Questão
AGU - Concurso para Advogado da União - 2012
Org.: AGU - Advocacia-Geral da União
Disciplina: Direito Ambiental
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000216

Discorra sobre a responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente, respondendo, de forma fundamentada na legislação e no entendimento do STF, aos questionamentos a seguir.


- Adquirente de boa-fé de gleba de terra onde já tenha sido realizado desmatamento ilegal poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente de tal ato?


- Como é tratado o instituto da prescrição no âmbito da responsabilidade ambiental?


- É possível que, em ação civil pública, seja o causador do dano condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada?

Resposta Nº 004786 por Pedro Maia da Silva Media: 5.00 de 1 Avaliação


a) Sim, em razão da responsabilidade civil propter rem, por mais que o adquirente, tenha comprado a gleba de terra, de boa-fé, na qual já tenha sido realizado desmatamento ilegal, este poderá ser responsabilizado pelo dano ambiental decorrente daquele ato, uma vez que neste caso as obrigações são transmitidas ao sucessor.

b) O prazo para intentar A Ação Civil Pública ou Ação Popular para tutela do meio ambiente, é de 05 anos, tratando-se de prazo quinquenal, contado a partir da ciência da lesão. No entanto, assim como o dano ao erário, o prazo para pleitear o ressarcimento por dano ambiental, é imprescritível, não podendo ser confundido com o prazo das ações poular e civil pública.

c) Sim, é possível que o causador do dano seja condenado, de forma cumulativa, a reparar dano material e recuperar a área degradada. O princípio da Reparação Integral aplica-se ao dano ambiental, sendo assim existe a possibilidade de cumulação de indenização pecuniária e obrigações de recuperação da área degradada.

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1 Comentário


  • 22 de Maio de 2020 às 10:34 Aline Fleury Barreto disse: 0

    Apesar da regra da prescrição ser elemento essencial para a segurança jurídica das relações jurídicas e sociais, ele ganha uma feição distinta na área ambiental diante da impossibilidade de mensuração instantânea dos danos causados por desastres ambientais ou atos de poluição prolongados. Seguindo corrente jurisprudencial majoritária que já reconhecia a imprescritibilidade e define o direito ao meio ambiente equilibrado como um direito fundamental, a decisão do STF pacifica o debate na jurisprudência [fixa a tese de que os danos ambientais civis são imprescritíveis].

    FONTE: SITE MIGALHAS

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