Discorra sobre: a) Princípio da Insignificância; b) Princípio da Fragmentariedade; c) Princípio da Intervenção Mínima; d) Princípio da Ofensividade.
Todos esses princípios estão relacionados à missão do Direito Penal. O princípio da insignificância é uma forma restritiva do tipo penal, cuja natureza é de causa supralegal de exclusão da tipicidade, de forma que a conduta será típica se a lesão ao bem jurídico não for ínfimo, ou seja, deve haver tipicidade conglobante, de forma que haja tipicidade formal, material e antinormatividade. A fim de guiar a aplicação desse princípio, a jurisprudência criou alguns requisitos, a saber: a) mínima ofensividade, b) ausência de periculosidade social da ação, c) reduzido grau de reprovabilidade e d) inexpressividade da lesão.
Vale registrar que “não se aplica o princípio da insignificância a casos de transmissão clandestina de sinal de internet via radiofrequência, que caracteriza o fato típico previsto no art. 183 da lei 9472/97” (súmula 606-STJ). Do mesmo modo, “o princípio da insignificância é inaplicável aos crimes contra a administração pública” (súmula 599-STJ). Igualmente, “é inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas” (súmula 589-STJ).
Já o princípio da fragmentariedade significa que o Direito Penal somente deve tutelar, dentre todos os bens jurídicos a serem protegidos, os mais importantes para o convívio social. Umbilicalmente interligado com esse princípio está o princípio da intervenção mínima, segundo o qual o Direito Penal somente deve intervir quando os demais ramos do direito não forem capazes de tutelar o bem jurídico (caráter subsidiário) e para proteger os bens jurídicos mais importantes (caráter fragmentário).
Por fim, segundo o princípio da ofensividade, somente haverá crime se houver lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico, guiando anto o legislador quanto ao aplicador da lei. É com esteio nesse princípio que parte da doutrina levanta a inconstitucionalidade dos crimes de perigo abstrato. Contudo, a jurisprudência entende que esses crimes não viola o princípio da ofensividade.
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