Para que o Poder Judiciário garanta os direitos e realize a justiça é necessário que ele seja materialmente bem aparelhado, mas isso apenas não é suficiente, sendo extremamente relevante que os juízes tenham preparo e sejam conscientes de suas responsabilidades. Mas além disso tudo e como requisito prévio essencial é indispensável que a magistratura seja independente. (DALLARI, Dalmo de Abreu. O Poder dos Juízes. São Paulo: Editora Saraiva, 1996, p. 44)
Considerando esta importante questão, discorra sobre o seguinte tema: A Magistratura: independência, deveres funcionais e o regime de responsabilidades civil e penal.
O exercício da Magistratura é atividade essencial para promoção da pacificação social, na medida em que cabe ao magistrado, como representante do Estado, aplicar as normas do ordenamento jurídico que regem a comunidade sob sua jurisdição, sempre atento aos fins sociais a que elas se dirigem e às exigências do bem comum.
O Juiz compõe o processo como terceiro imparcial, a fim de que, a partir de um distanciamento equitativo entre as partes, possa promover justiça, dando a cada um o que é seu. Mas, para que isso ocorra, é necessário que tenha independência funcional, vale dizer, que decida conforme seu livre convencimento, que deve ser motivado (art. 93, IX, da CF).
Para garantir essa independência, a CF/88 previu uma série de normas, tais como: o ingresso na carreira mediante concurso público (art. 93, I); a promoção entre entrâncias e o acesso aos tribunais de segundo grau a partir de critérios objetivos, como a antiguidade e merecimento (art. 93, II e III); além de garantias como a vitaliciedade, inamovibilidade e irredutibilidade de subsídios (art. 95, I a III).
O magistrado é um agente público; e, como tal, tem uma série de deveres funcionais, conforme arts. 35 e 36 da LC n. 35/1979 (LOMAN). Esses deveres, como não poderia deixar de ser, guardam consonância com as normas constitucionais, como, por exemplo, os deveres insculpidos nos incisos II e III do art. 35, que tratam de prazos processuais e que estão em sintonia com o direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).
Além disso, por ser agente público, enquadra-se na definição de funcionário público para efeitos penais, conforme art. 327 do CP; podendo, portanto, ser sujeito ativo dos delitos do Capítulo I do Título XI do CP. Além, é claro, de poder ser acusado pela prática de qualquer crime comum tipificado no Código Penal.
Por fim, no que diz respeito à responsabilização civil do magistrado, importa destacar as normas trazidas pelo art. 49 da LOMAN, segundo o qual o magistrado responderá por perdas e danos quando, no exercício de sua função, proceder com dolo ou fraude (inciso I) ou recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência de ofício ou a requerimento das partes (inciso II). Neste ponto, salienta-se que o magistrado não poderá ser parte passiva em ação de reparação civil quando causar dano a terceiros no exercício de suas funções, pois apenas responderá ao Estado em ação de regresso, nos termos do art. 37, § 6º, da CF. Logicamente, como cidadão, fora do exercício de suas funções, responderá diretamente pela reparação de danos causados por atos ilícitos que cometer, conforme art. 927 do Código Civil.
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