Contratos. a) Teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva) e teoria da base objetiva. Distinção. b) Âmbito de aplicabilidade, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)
A Teoria da Imprevisão, ou Onerosidade Excessiva, de origem francesa, prevista no art. 478, do CC, traz a hipótese de resolução do negócio jurídico, com base na cláusula rebus sic stantibus (a qual dispõe que o contrato deve permanecer tal como fora formulado, desde que as circunstâncias permanecam as mesmas da época em que avençado), relativizando o princípio da obrigatoriedade dos contratos - pacta sunt servanda.
O artigo mencionado traz como requisitos para aplicação da teoria que: a) o contrato seja de execução continuada ou diferida, porquanto em contratos de cumprimento instantâneo não há tempo para que as circunstâncias se alterem; b) que a prestação de uma das partes se torne excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra; c) que os acontecimentos sejam extraordinários e imprevisíveis.
Há entendimentos no STJ que admitem a aplicação da teoria em comento, ainda que os acontecimentos sejam previsíveis, mas desde que suas consequências sejam imprevisíveis. O mesmo tribunal superior não admite, por exemplo, a aplicação da teoria para os casos de alta do dólar ou de ferrugem asiática, sendo certo que ela aplica-se apenas aos casos de relações civis puras, afastando-a do âmbito consumerista, na qual incide a Teoria da Quebra da Base Objetiva.
Antes de adentrar ao mérito desta último, é válido mencionar a Teoria da Imprevisão, de origem Italiana, disposta no art. 317, do CC. Em que pese o art. 478, do CC preveja que o devedor poderá pedir a resolução do contrato, o princípio da preservação dos negócios jurídicos prevê que, tanto quanto possível, devem as partes buscar a alteração contratutal, adaptando-o às mudanças ocorridas, com espeque no art. 479, do CC.
Lado outro, como dito anteriormente, a Teoria da Quebra da Base Objetiva do Negócio Jurídico pode ser encontrada no CDC, em seu artigo 6º, V, o qual traz a previsão de modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas.
Note-se que não há necessidade de que os fatos sejam extraordinários ou imprevisíveis, bastando que tenham o condão de se tornarem desproporcionais em razão de fatos supervenientes. Não se exije, de igual forma, que as alterações tragam benefícios para uma das partes, mas onerosidade excessiva para a outra, características estas que diferenciam esta teoria daquelas trazidas pelo Código Civil de 2002. Com base na teoria do CDC, admite-se, v.g. que altere-se o contrato tendo em vista a alta do dólar.
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