Questão
MPF - 28º Concurso para Procurador da República - 2015
Org.: MPF - Ministério Público Federal
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 015

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Enunciado Nº 000073

Contratos. a) Teoria da imprevisão (ou da onerosidade excessiva) e teoria da base objetiva. Distinção. b) Âmbito de aplicabilidade, segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. (Máximo de 20 linhas. O que ultrapassar não será considerado)

Resposta Nº 007211 por Alexa


A regra, em nosso Ordenamento Jurídico, é a de que o contrato faz lei entre as partes, sendo tal efeito denominada doutrinariamente como Pacta Sunt Servanda.

Contudo, como corolário da boa-fé e da função social do contrato, permite-se a alegação da cláusula Rebus Sic Stantibus, pela qual, o contrato só pode manter as mesmas condições enquanto as coisas estiverem do mesmo modo.

Há consenso doutrinário de que vige no Brasil 3 vertentes revisionais, quais seja, a teoria da imprevisão (art. 317, CC), onerosidade excessiva (art. 479, CC) e a teoria da base objetiva (art. 6°, inciso V, in fine, do CDC).

O ponto comum dos 3 institutos revisionais diz respeito a ocorrência de fato novo superveniente a celebração do Negócio.

Pela teoria da imprevisão exige-se a imprevisibilidade desse fato superveniente e que ele ocasione um desequilíbrio financeiro na relação.

Já para incidência da onerosidade excessiva, além dos caracteres da teoria imprevisão, esse desequilíbrio financeiro precisar gerar “extrema” vantagem para uma das partes.

Ambos institutos são aplicáveis as relações civis em geral.

Difere quanto aos dois institutos acima analisados, a teoria da base objetiva, pois o evento superveniente sequer precisar ser previsível. Porém, esta teoria aplicação restrita as relações consumeristas, em razão da necessidade de proteção de seus destinatários, hipervulneraveis.

O STJ tem afastado os institutos revisionais dos negócios em que o risco e a imprevisibilidade lhe são essenciais, como por exemplo os contratos derivativos.

Vale ressaltar, que apesar da pandemia ser considerada um evento extraordinário ela não é por si só capaz de fundamentar a revisão contratual, devendo ser analisado caso a caso, a natureza do contrato e a conduta das partes.

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1 Comentário


  • 11 de Fevereiro de 2023 às 16:31 Alexa disse: 0

    A interpretação do art. 608 do Código Civil de 2002, que prevê a possibilidade de responsabilização de
    terceiro em casos de aliciamento de prestadores de serviço, deve levar em consideração o
    comportamento de mercado dos concorrentes envolvidos no ramo de atividade analisado.
    STJ. 3ª Turma. REsp 2.023.942-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 25/10/2022 (Info
    Especial 9).

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