Mesmo que entre os doutrinadores não haja coincidência plena quanto às características ou princípios fundamentais dos títulos de crédito, a grande maioria entende que a cartularidade, a literalidade e a autonomia se encontram entre as essenciais.
Discorra sobre cada uma dessas características e sobre o significado de "abstração" e de "inoponibilidade".
O Código Civil Brasileiro (CCB) incorporou a definição de título de crédito trazida pelo jurista italiano Césare Vivante, pelo qual título de crédito seria o documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo, nele mencionado. Tal conceito foi positivado pelo art. 887 do CCB. Este conceito é crucial posto que trás as três principais características dos títulos de crédito: cartularidade, literalidade e autonomia.
Pelo princípio da cartularidade o direito de crédito se materializa, se incorpora, na própria cártula. Desse modo, o exercício do direito de crédito pressupõe a apresentação da cártula na qual está inserido. Contudo, atualmente, observa-se uma certa relativização desse princípio, principalmente nos títulos de crédito virtual, que foi recentemente positivado pela legislador através da lei 13.775/18, que institui a duplicata virtual (escritural).
Já em relação à literalidade, esta significa que o título de crédito só existe pelo que se encontra inscrito na cártula. Qualquer questão que envolva o direito de crédito deve estar inserida na cártula, sob pena de ter se por não existente. Por exemplo, eventual endosso ou aval necessita estar inserida na própria cártula.
Já a autonomia esclarece que o direito de crédito materializado no título está desvinculado da relação jurídica que lhe deu causa. Como decorrência da autonomia pode-se trazer a abstração e a inoponibilidade de exceções pessoas ao terceiro portador de boa fé.
A abstração pressupõe o endosso título. Feito o endosso o título de crédito se abstrai por completo da relaçao jurídica subjacente, não podendo os vícios desse negócio precedente atingir o direito do credor endossatário. Esclare-se que, via de regra, com a prescrição do título ele perde a sua abstração, posto que se afasta das caracteristicas instrinsecas de título cambial.
Já a inoponibilidade de exceções pessoais ao terceiro portador de boa fé encontra previsão no art. 916 do CCB e consiste na garantia de que contra o terceiro que recebe o título por via do endosso não podem ser alegadas exceções pessoais que possuía em face do endossante, salvo em caso de má-fé.
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