Sobre a produção da prova no processo civil brasileiro, formule a interpretação harmônica entre o poder de iniciativa instrutório do juiz, previsto no art. 130 do CPC, e os critérios de repartição do ônus da prova, previstos no art. 333 do mesmo diploma, considerando:
a) o caráter publicista do processo contemporâneo, com matiz constitucional que garanta uma efetiva e célere prestação da tutela jurisdicional;
b) a busca da verdade substancial em superação à verdade meramente formal, como forma de atingir uma tutela justa;
c) a amplitude da iniciativa do juiz na produção da prova para formação de seu livre convencimento frente ao critério de distribuição do ônus da prova (art. 333 do CPC).
RESPOSTA ELABORADA COM BASE NO NCPC
Em sua parte geral o Novo Código de Processo civil estabelece que a jurisdição é inerte e se desenvolve por impulso oficial, ressalvadas as disposições legais (art. 2º, NCPC). Estabelece também que o processo civil será ordenado e interpretado de acordo com as normas da Constituição Federal (CF), devendo o juiz assegurar a paridade de tratamento, atender aos fins sociais, às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana, observando a proporcionalidade, razoabilidade, legalidade, publicidade e eficiência (art. 7º e 8º, NCPC). Tem-se aqui a consagração do carater constitucional do processo, que se revela como sendo um direito fundamental do jurisdicionado (art. 5º, XXXV e LV, CF).
Fazendo uma conjugação do acima apontado se verifica que, embora a jurisdição seja inerte, não pode o Estado-Juiz, na pessoa do magistrado atuante, ser conivente com atos e disposições que firam os preceitos acima elencados, em especial quando se tratar de direitos indisponíveis, pessoas em situação de vulnerabilidade e hipossuficiência, ou quando o decidido possa influenciar negativamente na sociedade (LINDB). Além disso, o art. 6º, CPC, determina que todos devem cooperar para que se obtenha em tempo razoável uma decisão de mérito justa e efetiva.
Logo, se está a disposição do juiz meio permita a solução justa da demanda, sem que isso fira a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, ou implique em tratamento favorecido à determinada parte, deverá adotar o referido meio. Aliás, o juiz é dotado de poder geral de cautela, o que nos leva a concluir que em muitos casos haverá um poder-dever de agir para assegurar a jutiça e efetividade do provimento jurisprudencial. Não se trata de apenas assegurar a verdade substancioal, mas muito além disso, de se garantir a justiça da decisão.
Ainda, não se pode descurar do disposto no art. 371, CPC, segundo o qual a prova produzida nos autos será valorada pelo que é e não por quem a produziu.
Por fim, cabe destacar que o limite para o poder do juiz é a legalidade, a proporcionalidade e a razoabilidade, nos termos do art. 370, CPC, segundo o qual o juiz pode atuar de ofício quando necessário para a solução do mérito da demanda.
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