Disserte sobre o tema – Imunidades Parlamentares: aspectos gerais e âmbito de aplicação, justificando todos os tópicos desta proposta:
a) Imunidades Parlamentares: conceituação; modalidades previstas pela Constituição Federal de 1988; hipóteses de sua incidência; e áreas por ela abrangidas.
b) Âmbito de Aplicação das Imunidades: diferença entre a imunidade parlamentar material dentro e fora do recinto parlamentar; e consequências de suas hipóteses (dentro e fora do parlamento).
OBS: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
A temática das imunidades é uma das mais importantes em sede de direito constitucional e, de saída, pode-se dizer que está intimamente relacionada ao processo histórico que culminou com o fim do regime ditatorial brasileiro e consequente promulgação da Constituição Federal de 1988. Isso se dá, pois, diante de uma cenário de regime totalitário e opressor, que retirou do Poder Legislativo sua força de atuação, não poderia ter a Assembleia Constituinte deixado de prever figuras jurídicas que funcionassem, no mínimo, como obstáculo a esse tipo de intento antirrepublicano.
Nesse sentido, é possível dizer que as imunidades parlamentares previstas na atual Constituição são prerrogativas conferidas aos ocupantes de determinados àqueles ocupantes de cargos eletivos do Poder Legislativo - notadamente deputados federais e senadores (art. 53), mas extensivas aos deputados estaduais (art. 27, §1º) e, parcialmente, aos vereadores (art. 29, VIII) -, a fim de que possam desempenhar a tarefa política que lhes é atribuída pelo texto constitucional e pelo voto popular, com segurança e autonomia, sem medo de perseguições ou retaliações por parte do Poder Executivo ou Judiciário.
Essas imunidades previstas pela CF são de duas espécies: material e formal. De acordo com a primeira, prevista no "caput" do art. 53, os deputados e senadores são invioláveis, tanto em âmbito civil quanto penal, pelas suas opiniões, palavras e votos. De outro lado, a imunidade formal, trazida pelo parágrafo 2º do mesmo art. 53, afirma a vedação, como regra geral, da prisão desses parlamentares, a partir do momento em que expedidos os seus diplomas, excepcionando apenas a situação do flagrante de crime inafiançável, hipótese em que, ainda assim, será dado à Casa à qual pertencerem o direito de votar pela manutenção ou revogação da prisão realizada. Cumpre ressaltar que a imunidade formal, por ausência de previsão constitucional, não se aplica aos vereadores, mas apenas aos deputados (federais e estaduais) e aos senadores.
Ademais, ainda no que tange à imunidade formal, vale lembrar caso relativamente recente em que senador da república teve prisão decretada pelo STF em decisão que interpretou de maneira bastante ampliativa a redação do art. 53, §2º, afirmando, em primeiro lugar, que a verificação no caso concreto do cometimento de crime de caráter permanente implicava em situação de flagrante, em cumprimento a um dos dois requisitos da exceção prevista no dispositivo constitucional citado. E, além disso, que a ideia de infração inafiançável por esse mesmo artigo trazida não deveria ser analisada em abstrato, em consonância com a previsão do art. 5º, XLII a XLIV, mas em concreto, em juízo portanto da Corte acerca do cabimento na hipótese de arbitramento de fiança. Com esse raciocínio, o STF entendeu presentes os requisitos e apta a incidência da exceção à imunidade formal dos parlamentares.
Já em relação à imunidade material, vale dizer que a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial do Supremo Tribunal Federal (STF), entende que, para deputados federais e estaduais, assim como para senadores, ela abrange tanto as manifestações realizadas dentro como fora do recinto parlamentar. Em relação, aos vereadores, por outro lado, o entendimento jurisprudencial, também pacificado, é o de que a imunidade abrange apenas as manifestações realizadas dentro da arena parlamentar e na circunscrição do município, a partir da interpretação da própria previsão constitucional.
Em ambos os casos, contudo, faz-se mister ressaltar que as manifestações devem estar relacionadas ao exercício do mandato. Assim, expressões do pensamento por parte de parlamentares que não se mostrem como verdadeira manifestação da sua atuação como parlamentar, poderão dar ensejo a eventuais persecuções cível, com vistas a pleitos indenizatórios, por exemplo, ou mesmo penal.
A título de exemplo, o STF já julgou e condenou por crime contra a honra (injúria) parlamentar que, contra colega de Casa, afirmou que ela sequer merecia ser estuprada, pois no caso concreto, de acordo com a decisão da Suprema Corte, estava patente a completa dissociação entre a fala ofensiva do acusado com a sua posição de parlamentar.
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