Disserte sobre o tema – Imunidades Parlamentares: aspectos gerais e âmbito de aplicação, justificando todos os tópicos desta proposta:
a) Imunidades Parlamentares: conceituação; modalidades previstas pela Constituição Federal de 1988; hipóteses de sua incidência; e áreas por ela abrangidas.
b) Âmbito de Aplicação das Imunidades: diferença entre a imunidade parlamentar material dentro e fora do recinto parlamentar; e consequências de suas hipóteses (dentro e fora do parlamento).
OBS: No desenvolvimento da dissertação, o candidato deverá levar em consideração rigorosamente os itens e subitens, de acordo com a ordem proposta.
A Imuidade Parlamentar é um conjunto de garantias conferidas pela Constituição da República aos Parlamentares, a fim de lhes garantir a independência no exercício de seu múnus. Frise-se, entretanto, que nem todos os parlamentares possuem as mesmas garantias (imunidades), variando conforme a esfera federativa (congressitas têm mais garantias que os vereadores), conforme se demonstrará a seguir.
A CF/1988 possui 5 tipos de imunidades parlamentares: material, formal, testemunhal, probatória e foro especial por prerrogativa de função.
A imunidade material está insculpida no art. 53 da CF e garante ao Parlamentar não ser responsabilidado por votos, palavras e opiniões, nas esferas civil e penal. O STF estendeu a interpretação constitucional no sentido também de se conferir a imunidade nas esferas administrativa e política.
Tal garantia é conferida desde a posse. Frise-se, entretanto, que tal imunidade, conforme definiu o próprio STF, tem caráter relativo, não se prestando a ofensas sem propósito e sem relação com o cargo público.
A imunidade formal consiste na garantia do Congressista, desde a diplomação, não ser preso senão em flagrante delito de crime inafiançável, podendo a Casa Legislativa à qual pertence (ou a que pertencerá, se a prisão ocorrer entre a diplomação e a posse), sustar a prisão ou mantê-la (art. 53, § 2º, CF). Poderá, ainda, a Casa sustar a ação penal, nos casos de crimes cometidos após a diplomação (§ 3º), suspendendo-se a prescrição (§ 5º).
A imunidade testemunhal garante ao Congressita o direito de ser ouvido, como testemunha em dia e horário previamente agendados com a autoridade que preside a investigação ou ação penal. Tal garantia, conforme entende o STF, não se estende quando o o Parlamentar é o investigado/réu.
A imunidade probatória garante ao Congressita o direito de não testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que lhes confiaram ou deles receberam informações (Art. 53, § 6º, CF).
Por fim, há o foro especial por prerrogativa de função. Esta garantia determina que os Congressistas sejam julgados, após a diplomação, pelo STF, no caso de crimes comuns (art. 53, § 1º, CF).
A Corte Constitucional, entretanto, fez um interprtação conforme, no sentido de que tal foro especial só seria aplicável se o crime imputado ao Congressista durante o mandado e no exercício das suas funções.
Quanto à imunidade parlamentar, fris-se que há diferença no seu exercício dentro e fora do Parlamento. Segundo o STF, dentro da Casa Legislativa a imiudadade é absoluta, enquanto que fora é relativa.
O mesmo ocorre no estado de sítio: somente por 2/3 dos votos da Casa poderão as imunidades dos Parlamentares ser levantadas, mas dentro do recinto permanecerão (art. 53, § 8º, CF)
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar