A sociedade empresária Meridional Ltda. possui 17 (dezessete) execuções judiciais intentadas em seu desfavor, sendo que, do total, 5 (cinco) são regidas pela Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980 e 4 (quatro) representativas de quantias ilíquidas, além de 8 (oito) reclamatórias trabalhistas propostas por empregados e ex-empregados. A sociedade empresária em questão ajuizou ação de Recuperação Judicial, cujo processamento do pedido foi objeto de deferimento pelo Juiz.
Assim, discorra em, no máximo, 30 (trinta) linhas, sobre os efeitos decorrentes do deferimento do referido pedido de processamento em relação às execuções e reclamatórias intentadas em face do devedor e quais os efeitos quanto aos avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial em relação aos titulares desses créditos.
Deferido o processamento do pedido de recuperação judicial, aplicam-se as regras estebelecidas nos artigos 5º e seguintes da Lei 11.101/2005, especialmente no que se refere à suspensão do curso da prescrição e de todas as ações execuções intentadas em face do devedor (art. 6º).
A previsão é repetida pelo artigo 52, inciso II da referida lei, que ainda dispõe que os autos deverão permanecer no juízo onde se processam, excetuando, contudo, as ações no qual estiver se processando quantia ilíquida (art. 6º, §1º), as de natureza trabalhista até a apuração do devido crédito (art. 6, §2º) e as ações de natureza fiscal (art. 6º, §7º). Anota-se que esta última exceção também possui previsão no artigo 29 da Lei 6.830/1980 (LEF).
A referida supensão não poderá exceder o prazo máximo de 180 dias a contar do deferimento do processamento da recuperação, restabelecendo-se, após o decurso do prazo o direito dos credores de iniciar ou continuar suas ações e execuções automaticamente (art. 6º, §4 da Lei 11.101/2005).
Desta forma, tem-se que todas as ações intentadas contra o recuperando nos termos da questão proposta enquadram-se nas exeções acima mencionadas, não se sujeitando à suspensão.
Registra-se por fim, que o artigo 49 da Lei 11.101/2005 prevê que estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos, também estabelecendo exceções nos §§ 3º e 4º, inaplicáveis à questão em comento.
Quanto ao avalistas dos eventuais títulos de crédito sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial, aplica-se o §1, do artigo 49 da da Lei 11.101/2005 que prevê que os credores do devedor em recuperação judicial conservam seus direitos e privilégios contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso.
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