Considerando a extinção dos contratos e a suspensão da exigibilidade da prestação nos contratos bilaterais, nesses temas, o que se entende por:
a) resilição unilateral e bilateral,
b) resolução por inexecução involuntária,
c) rescisão pelo inadimplemento culposo da prestação de uma das partes, distinguindo os efeitos, no campo processual, da cláusula resolutória tácita da cláusula resolutória expressa, com exemplo de ambos os casos, e
d) exceções substanciais dilatórias.
A extinção dos contratos pode decorrer do seua natural adimplemento ou decurso do prazo convencionado, que é o esperado, ou, ainda decorrer de situações variadas que vão desde a manifestação voluntária dos contraentes até o inadimplemento, parcial ou total, involuntário ou culposo, da obrigação.
Dentre as possibilidades de extinção contratual, podemos destacar:
(a) Resilição unilateral ou bilateral: a primeira se opera mediante denúncia, nos casos permitidos, ainda que implicitamente, em lei (CC, art. 473). Nesse caso, se uma das partes houver feito investimentos de vulto, deve-se aguardar um prazo razoável para que surta seus efeitos, embora o legislador não o tenha fixado (CC, art. 473, parágrafo único). A segunda, é o distrato, que por decorrer da liberalidade dos contratantes, a lei não traz maiores exigências, exceto que observe a mesma forma do contrato (CC, art. 472).
(b) Resolução por inexecução involuntária: a regra, na teoria do adimplemento, é que o devedor não responde por prejuízos advindos de caso fortuito ou força maior, se por eles não houver se responsabilizado (CC, art. 393), de modo que, inexistindo fato ou omissão atribuível ao devedor não pode ele ser responsabilizado, seja pela mora (CC, art. 396), seja pelo inadimplemento. Evidente que, em tais situações, deve-se restaurar as partes ao "status quo", com a devolução de eventuais valores já desembolsados.
(c) Rescisão por inadimplemento culposo: nessa hipótese a inexecução é atribuída à um ato comissivo ou omissivo de uma das partes contratantes - seja o devedor, seja o credor - que viola a expectativa do outro celebrante.
O inadimplemento pode decorrer da violação direta do contrato, ou, ainda, pela inobservância dos deveres laterais oriundos da boa-fé objetiva (inadimplemento ruim).
O artigo 474 do Código Civil estabelece que a cláusula resolutiva expressa no contrato se opera de pleno direito, enquanto a tácita depende de interpelação judicial.
Assim, havendo cláusula resolutiva expressa, o mero inadimplemento, de per si, resolve o contrato, dispensando-se a notificação da outra parte.
(d) exceções substanciais dilatórias são matérias de defesa arguidas pelo inadimplemente, onde, embora o contratante instado não comprove que cumpriu sua parte na avença, demonstra que não o fez porque existe um descumprimento da outra parte. É o que ocorre na "exceção do contrato não cumprido".
Outra exceção substancial em matéria de extinção contratual é a alegação de adimplemento substancial. Por ela, o devedor instado não fica desobrigado de cumprir a obrigação residual, mas impede que o outro contratante resolva o contrato com fundamento na alegação de inadimplemento.
Contudo, não é sempre que a teoria do adimplemento substancial é acatada na jurisprudência, existem algumas obrigações incompatíveis com a tese, seja por sua natureza (verbas alimentares, p.ex.), seja por razões de política legislativa (contratos de aleinação fiduciária em garantia, p.ex).
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