P.H.S, com 15 anos de idade, foi apreendido em flagrante no dia 10.05.2016, em razão da prática de ato infracional equiparado ao crime de roubo com emprego de arma de fogo. O Ministério Público ofereceu representação, sendo decretada a internação provisória do adolescente. No dia 20.06.2016, foi proferida sentença julgando procedente a representação e aplicando a P.H.S. medida socioeducativa de internação. Após as providências legais, P.H.S. deu início ao cumprimento da medida socioeducativa aplicada e no dia 07.03.2017 houve a substituição da medida socioeducativa de internação para a semiliberdade. No entretanto, P.H.S. foi novamente representado, desta vez em razão da prática de ato infracional equivalente ao crime de homicídio, o qual fora praticado no dia 05.04.2016. Em 21.03.2017 a representação foi julgada procedente e aplicada medida socioeducativa de internação.
Diante da situação apresentada, responda:
(i) quais são os posicionamentos doutrinários e a posição do Superior Tribunal de Justiça, sobre a possibilidade do Juízo do processo de conhecimento extinguir o processo referente ao ato infracional análogo ao crime de homicídio sem resolução de mérito?
(ii) como se processará a execução das medidas socioeducativas caso a representação oferecida em razão da prática do ato infracional análogo ao crime de homicídio venha a ser julgada procedente e seja aplicada medida socioeducativa de internação?
A questão trata de aplicaçao de medida socioeducativa a adolescente infrator, pois bem.
As medidas socioeducativas vem previstas no artigo 112 do ECA, as quais somente podem ser aplicadas ao adolescente, de modo que à criança deverá ser aplicada medida de proteção, tão somente.
A medida de internação tem previsao específica no artigos 121 e 122 do ECA, onde sao explicitados os parametros de aplicaçao, bem como o prazo máximo de sua duraçao, qual seja, 3 anos.
No caso em testilha, como o adolescente já tinha cumprido a medida de internaçao em decorrencia de sentença aplicada ao ato praticado em 10.05.2016, havendo, inclusive substituição da internaçao pode medida menos gravosa de semiliberdade, nao caberia a aplicacao de nova medida de internaçao em virtude de sentença proferida após a substtituiçao, decorrente do ato praticado em 05.04.2016, isto porque, o artigo 45, parágrafo 2 da lei SINASE, aduz expressamente que é vedado ao juiz aplicar nova medida mais gravosa, entendendo-se que o delito restou absorvido por aqueles aos quais foi aplicada a medida mais extrema. É também o entendimento do STJ.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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