Marcos pretende explorar atividade de mineração de ferro em uma região de restinga localizada em área de divisa entre os estados da Bahia e de Pernambuco. Para tanto, solicitou o licenciamento ambiental a órgão estadual de meio ambiente da Bahia. Em resposta, o órgão, entendendo como dispensáveis a realização de estudo prévio de impacto ambiental e a elaboração do respectivo relatório de impacto ambiental (EIA/RIMA) para a atividade de mineração, indeferiu o pedido de licença de Marcos, justificando que o empreendimento seria inviável, uma vez que restinga é área de preservação permanente, não passível de exploração.
Acerca da situação hipotética apresentada, redija, justificadamente e com fundamento na legislação pertinente, um texto atendendo ao que se pede no aspecto 1 e respondendo aos questionamentos feitos nos aspectos 2 e 3.
1 Discorra sobre a competência do órgão estadual para analisar o pedido de licenciamento ambiental feito por Marcos.
2 Está correto o entendimento do órgão estadual quanto à dispensa de EIA/RIMA para a atividade de mineração de ferro?
3 Está correta a decisão que indeferiu o pedido de Marcos sob o entendimento de que o pretenso empreendimento seria inviável
em razão da área que se pretendia explorar ser de restinga? Se fosse verificada a viabilidade ambiental do
empreendimento, qual licença deveria ser concedida pelo órgão competente?
Quanto ao licenciamento, cumpre esclarecer que o artigo 10 da lei 6938/81 aduz sobre a necessidade de licienciamento ambiental em caso de atividade potencial ou efetivamente capazes de causar degradação ambiental.
Licenciamento ambiental nada mais é que procedimento administrativo destinado a licenciar as atividades causadoras de danos ambientais.
Quando as atividades tem alta potencialidade de causar danos ambientais, há necessidade do relatórios intitulados EPIA/RIMA, previstos tanto na CF/88 quanto na resoluçao 237/97 CONAMA.
A resolução também aduz ser de competência do IBAMA o referido licenciamento, isto porque, no caso em testllha, área de restinga está localizada na divida entre 2 estados, e de acordo com o artigo 4 da resoluçao, cabe ao IBAMA quando a atividade cujos impactos ultrapassem o limite de um ou mais estados e não ao órgao Estadual.
Quanto à dispensa dos relatórios de impacto de dano ambiental, é assente que em areas de preservaçao permanente a exploraçao é vedada, só sendo permitida em casos excepcionais como utilidade pública, interesse social ou de baixo impacto ambiental, artigo 8 da lei 12651/12, no caso, sendo área de resitnga a exploraçao fica ainda mais reduzida, só podendo ser exepcionada em de utilidae pública, conforme artigo 8, parágrafo 1 da referida lei.
O código florestal, no artigo 3, inciso VIII, alinea b, preve a exploracao de mineraçao é considerada utilidade pública, portanto, o caso apresentado, exploraçao de ferro, caberia ao IBAMA, órgao competente, impor a realizaçao dos relatórios EPIA/RIMA para que fossem auferidos os graus de degradaçao e danos ocasionados, caso estivessem em termo permitidos, caberia efetuar o licenciamento prévio.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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