Em processo de ação civil coletiva de ressarcimento de danos materiais e morais, causados a passageiros e a seus familiares pelo naufrágio de embarcação, explorada por sociedade empresária que se dedica ao transporte remunerado de pessoas em vias fluviais, a ré se defende, alegando que:
I. é diligente na prestação daquele serviço, cumprindo todas as normas legais e administrativas sobre segurança de passageiros;
II. o condutor de sua embarcação tem vasta experiência e se encontra regularmente habilitado;
III. o naufrágio foi causado pelo condutor de outra embarcação que, em manobra imprudente, abalroou aquela onde se encontravam as vítimas.
A partir do caso apresentado, examine as alegações da ré, esclarecendo se podem ser acolhidas.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
O caso em análise deve ser analisado sobre a ótica do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que os passageiros e seus familiares (sucessores das vítimas) são considerados consumidores (art. 2º do CDC), uma vez que tratam-se de pessoas físicas que utilizaram serviço como destinatário finais.
Por outro lado, a sociedade empresária é considerada forncedor (art. 3º CDC) na medida que é pessoa jurídica que presta serviços.
Neste sentido, a responsabilidade civil do prestador de serviço nos termos art 14 do CDC é objetiva, ou seja, não há a aferição de culpa na conduta desta.
Desta feita, a diligência na prestação do serviço não é considerada dirimente da responsabilidade civil, uma vez que não há análise de elemento subjetivo. De igual forma, o fato do condutor da embarcação ser habilitado e possuir vasta experiencia, não afasta a responsabilidade já que espera-se que o serviço posto no mercado ofereça segurança (art. 14, §1º do CDC) e seja adequado.
Contudo, em que pese se tratar de responsabilidade objetiva é possivel o reconhecimento de excludentes de responsabilidade. No caso, havendo a demonstração de que o fato do serviço ocorreu por culpa exclusiva de terceiro, há que se afastar a responsabilização do fornecedor nos termos do art. 14, 3º, II do CDC.
Isso porque em que pese a adoção da responsabilidade civil objetiva, tem-se a aplicação da teoria do risco administrativo que permite o reconhecimento de excludentes de responsabilidade em rol taxativo. A doutrina e a jurisprudência reconhece que fortuitos externos são capazes de tomper o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, razão pela qual impede a responsabilização do fornecedor.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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