Determinado Município que não possui lei própria reguladora da matéria “processo administrativo” anulou, após garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado, um ato administrativo praticado seis anos antes, que convertera multa em advertência, alegando a ocorrência de vício insanável, ainda que inexistente a má-fé do beneficiado. O interessado interpôs recurso administrativo, alegando nulidade do ato de anulação. Em sua decisão, a autoridade administrativa de nível superior, preliminarmente, não conheceu do recurso, haja vista a ausência de depósito prévio em dinheiro no valor da multa corrigido, conforme exigido em lei do Município.
a) Poderia o interessado invocar em seu favor, nessa situação, os dispositivos da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99)? Por quê?
b) Há algum fundamento legal que ofereça supedâneo ao mérito do recurso interposto? Qual?
c) É válida a exigência de depósito no caso em apreço? Por quê?
A Administração Pública, no exercício do poder de autotutela, pode anular eivados de vícios de legalidade, bem como revogá-los por motivo de conveiência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos (artigo 54, da Lei n.° 9.784/99). Os entes federativos podem estabelecer normas próprias para regularização do procedimento, observado o devido processo legal.
No caso, o interessado poderia invocar em seu favor os dispositivos da Lei Federal de Processo Administrativo, porquanto a referida legislação traz normas básicas sobre o processo administrativo e, no caso, o Município não dispõe de lei própria reguladora da matéria, de modo que a omissão pode ser suprida pela aplicação da legislação federal.
Outrossim, o recurso interposto encontra supedâneo no artigo 54, caput, da Lei n.° 9.784/99, segundo o qual o direito de Administração anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decia em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. No caso em comento, nota-se que o ato anulado foi praticado há seis anos e que a própria administração reconheceu a inexistência de má-fé do beneficiado, de sorte que já se operou a decadência.
Por fim, não é válida a exigência de depósito no caso em apreço, já tendo os Tribunais Superiores se posicionado pela inconstitucionalidade de tal exigência, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, garantido aos litigantes em processo judicial e administrativo (artigo 5.º, inciso LV, da Constituição Federal).
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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