Determinado Município que não possui lei própria reguladora da matéria “processo administrativo” anulou, após garantir o contraditório e a ampla defesa ao interessado, um ato administrativo praticado seis anos antes, que convertera multa em advertência, alegando a ocorrência de vício insanável, ainda que inexistente a má-fé do beneficiado. O interessado interpôs recurso administrativo, alegando nulidade do ato de anulação. Em sua decisão, a autoridade administrativa de nível superior, preliminarmente, não conheceu do recurso, haja vista a ausência de depósito prévio em dinheiro no valor da multa corrigido, conforme exigido em lei do Município.
a) Poderia o interessado invocar em seu favor, nessa situação, os dispositivos da Lei Federal de Processo Administrativo (Lei n. 9.784/99)? Por quê?
b) Há algum fundamento legal que ofereça supedâneo ao mérito do recurso interposto? Qual?
c) É válida a exigência de depósito no caso em apreço? Por quê?
A) O interessado pode invocar em seu favor os dispositivos da Lei 9.784/99, visto que na ausência de lei local, pode-se aplicar o diploma federal, o qual é considerado uma espécie de “lei geral” do processo administrativo. Ainda, o STJ entende que o prazo decadencial previsto na legislação federal pode ser aplicado subsidiariamente aos Estados e Municípios (S. 633, STJ), com fundamento nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, porquanto se a Administração Pública estadual ou municipal não editasse a sua lei ficaria, em tese, completamente livre para exercer a autotutela a qualquer tempo. Ademais, haveria prejuízo à segurança jurídica.
B) O interessado pode alegar como fundamento do seu recurso o transcurso do prazo de cinco anos para a Administração Municipal anular o ato (art. 54, Lei 9.784/99). De acordo com o problema narrado, houve o transcurso de seis anos e não há provas de má-fé do interessado, razão pela qual deve ser reconhecida a decadência do direito da Administração Pública.
C) No caso, não é válida a exigência do depósito, conforme previsão legal (art. 56, § 2º, Lei 9784/99), bem como conforme entendimento sumulado do STJ (S. 373) e súmula vinculante n. 21 do STF, pois tal requisito viola os princípios do contraditório e ampla defesa, (art. 5º, LV, CF) e prejudica o acesso à justiça.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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