A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
Sujeito ativo do crime é a pessoa que pratica a infração penal, podendo ser qualquer pessoa física capaz e com 18 anos completos no momento da conduta.
Com relação à pessoa jurídica, a Constituição em seu artigo 225, §3º anuncia que: “As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados”.
Seguindo o mandado constitucional de criminalização, nasceu a Lei 9605/98. reza seu artigo 3º, caput: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da sua entidade”.
Destaca-se que o artigo 173, §5º da Constituição também anuncia possibilidade de responsabilização penal: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular”.
Nada obstante, em relação a esta possibilidade o legislador infraconstitucional se quedou inerte, razão pela qual não é possível responsabilidade penal da pessoa jurídica nesta hipótese.
Pois bem. Há corrente doutrinária que defende que pessoa jurídica não pode praticar crimes, nem ser responsabilizada penalmente. A empresa é uma ficção jurídica, um ente virtual, desprovido de consciência e vontade. A intenção do Constituinte não foi criar a responsabilidade penal da pessoa jurídica. O texto do §3º do artigo 225 da Constituição apenas reafirma que as pessoas naturais estão sujeitas a sanções de natureza penal, e que as pessoas jurídicas estão sujeitas a sanções de natureza administrativa.
Por sua vez, segunda corrente defende que apenas pessoa física pratica crime. Entretanto, nos crimes ambientais, havendo relação objetiva entre o autor do fato típico e ilícito e a empresa (infração cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício da entidade, admite-se a responsabilidade penal da pessoa jurídica.
Por fim, terceira corrente (adotada pelos Tribunais superiores) sustenta que a pessoa jurídica é um ente autônomo e distinto dos seus membros, dotado de vontade própria. Pode cometer crimes ambientais e sofrer pena. A Constituição autorizou a responsabilidade penal do ente coletivo, objetiva ou não. Deve haver adaptação do juízo de culpabilidade para adequá-lo às características da pessoa jurídica criminosa. O fato de a teoria tradicional do delito não se amoldar à pessoa jurídica não significa negar sua responsabilização penal, demandando novos critérios normativos. É certo, porém, que sua responsabilização está associada à atuação de uma pessoa física, que age com elemento subjetivo próprio (dolo ou culpa).
O STJ entendia que o Ministério Público deveria denunciar a pessoa física autora do fato e a pessoa jurídica, o que se chamava de Teoria da Dupla Imputação. O STF já decidiu em sentido contrário, concluindo que a responsabilização penal da pessoa jurídica independe da responsabilização da pessoa física. O STJ, então, curvou-se ao posicionamento do STF.
A título de complementação, primeira corrente (majoritária) defende que pessoa jurídica de direito público não se confunde com pessoa de direito privado, não podendo receber o mesmo tratamento. Pessoa jurídica de direito público age no interesse da sociedade (e não no interesse ou benefício da entidade). Admitir a responsabilidade penal da pessoa jurídica de direito público é forçar o Estado a aplicar pena em si mesmo. A pena constituiria um ônus contra a própria sociedade.
Segunda corrente, por sua vez, entende que a Constituição não excepcionou pessoa jurídica de direito público. Para seus adeptos, é perfeitamente possível a pessoa jurídica de direito público desviar sua finalidade e agir no interesse ou benefício próprio (e não da sociedade).
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