A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
Há grande discussão doutrinária acerca da possibilidade da responsabilização penal das pessoas jurídicas.
Existem aqueles que são adeptos da teoria da ficção jurídica, segundo a qual as pessoas jurídicas existem apenas no mundo das ideias, não são sujeitos de direitos e deveres e não expressam sua própria vontade. Para eles, como não há vontade, não é possível haver crime; logo, as pessoas jurídicas não seriam passíveis de pena.
Por outro lado, aqueles que defendem a teoria orgânica das pessoas jurídicas, as têm como entes autônomos, sujeitos de direitos e deveres, independentes de seus representantes. Assim, seriam agentes passíveis de suportar não pena (espécie de sanção penal) de reclusão ou detenção, mas os efeitos da sanção penal, posto se tratarem de conceitos diversos.
Os que sustentam a possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime se baseiam na previsão legal de responsabilização penal da pessoa jurídica que comete crime ambiental (art. 3º da Lei nº 9.605/98), o que é reforçado pela Constituição Federal, que, em seu art. 225, parágrafo 3º, expressamente prevê a aplicação de sanções penais às pessoas jurídicas que pratique condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente, sejam elas de natureza pública ou privada, haja vista não existir no texto constitucional a distinção entre as espécies de pessoa jurídica.
No que se refere à responsabilização penal de pessoas jurídicas de direito público, há aqueles que entendem não ser possível, em virtude de os efeitos da condenação serem suportados pela coletividade, que seria duplamente punida: a uma, pelos efeitos da lesão ao meio ambiente; a duas, pelos efeitos da sanção penal aplicada (multa, que representaria lesão aos cofres públicos, ou restrição de direitos, que estabeleceria suspensão de serviços públicos).
Por fim, é importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm entendido ser cabível aplicação de sanção penal às pessoas jurídicas que pratiquem atos lesivos ao meio ambiente.
QUESTÃO
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SENTENÇA
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