A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.
Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:
a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);
b) parâmetro constitucional;
c) legislação ordinária e jurisprudência.
A teoria adotada pela doutrina para a existência da pessoa jurídica no direito pátrio é a teoria da realidade técnica, segundo a qual a pessoa jurídica é uma ficção legal que se distingue das pessoas naturais que a compõe.
O art. 170, §5º da Lei Constitucional permite que a lei estabeleça a responsabilidade de pessoa jurídica nos atos praticados contra a ordem econômica, financeira e economia popular. Todavia, não há legislação infraconstitucional regulando o assunto, não podendo haver responsabilização penal da pessoa jurídica quanto a esses temas.
Já o art. 225, §3º da Constituição Federal, tratando sobre direito ambiental, dispõe que as condutas lesivas ao meio ambiente podem acarretar aos infratores, pessoas físicas ou jurídicas, sanções penais e administrativas, além da obrigação de reparar o dano.
Diante desses dispositivos, houve intenso debate doutrinário e jurisprudencial acerca da possibilidade de responsabilização penal da pessoa jurídica no sistema pátrio.
Para a corrente que entende pela impossibilidade de condenação criminal da pessoa jurídica, a pessoa jurídica é apenas uma ficção jurídica, que não pode praticar condutas e nem possui vontade sem a concorrência das pessoas físicas que a compõe. Além do mais, a interpretação correta do último dispositivo constitucional supracitado implicaria que pessoas físicas ou jurídicas podiam ser sancionadas penal e administrativamente, respectivamente, vale dizer, a sanção penal recai sobre a pessoa física e a administrativa sobre a jurídica. No âmbito do direito penal, é a corrente majoritária, ao passo que no que tange ao direito ambiental penal, adota-se a corrente exposta a seguir.
Para a segunda corrente, o dispositivo constitucional permite a responsabilidade penal da pessoa jurídica, tendo em vista que ela se difere da pessoa de seus membros e suas condutas e vontades são a ela imputadas. Além do mais, no que concerne ao direito ambiental, a própria Lei de Crimes Ambientais, Lei 9.605/98, prevê, expressamente, dentre outros, no artigo 3º a responsabilidade penal da pessoa jurídica, dispondo, também sobre as penalidades aplicáveis às pessoas jurídicas no artigo 21.
Importante salientar que a jurisprudência pátria não adota mais a teoria da dupla imputação, a qual impunha a necessidade de imputação do crime ambiental tanto à pessoa jurídica, quanto às pessoas físicas responsáveis por ela. Isto é, de acordo com o entendimento atual, é possível que só a pessoa jurídica seja criminalmente responsabilizada da prática de crime ambiental.
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