Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2012
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Penal
Questão N°: 003

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Enunciado Nº 000298

A responsabilidade penal da pessoa jurídica é tema de grande debate doutrinário.


Considerando a ordem jurídica brasileira, discorra acerca da (im)possibilidade de a pessoa jurídica ser sujeito ativo de crime, nos seguintes termos:


a) argumentos dogmáticos (contra e a favor);


b) parâmetro constitucional;


c) legislação ordinária e jurisprudência.

Resposta Nº 005308 por Estudante123


Dogma é uma crença considerda ponto fundamental de uma determinada aréa, sendo considerado uma verdade indiscutível.

Para efeitos de organização divide-se as respostas em tópicos.

a) Argumentos dogmáticos:

a.1) Contra a responsabilização da pessoa jurídica:

Os argumentos contra a responsabilidade penal da jurídica se baseiam na incompatibilidade da responsabilização da pessoa jurídica em relação a teoria do crime, perpassando por três critérios, a saber: 

1. A pessoa jurídica não pratica nenhuma conduta típica: A conduta para o direito penal, é a vontade livre e consciente de praticar determinado fato típico. Dessa forma, a pessoa jurídica  não tem vontade vontade prórpia tal como o homem livre e consciente (elemento psicológico naturalístico), não podendo, para tanto, praticar conduta crimonsa.

2. Ausência de Culpabilidade: A culpabilidade para a doutrina clássica é o conhecimento do grau de reprovabilidade de sua conduta. Vale dizer, segundo Welzel, "toda culpabilidade é culpabilidade de vontade". Assim, constata-se, na prática, que a pessoa jurídica por si só não consegue ter congnocência de que sua conduta é reprovável, bem como o quanto é reprovavél, para o direito. Assim, a para a doutrina, a pessoa jurídica não teria culpabilidade.

3. Problema da personalidade da pena: Para Betiol, a reponsabilidade da pessoa jurídicia seria por demais complexa, isto porque a pessoa jurídica não é passível de sofrer restrição em sua liberdade. Assim, haveria impossibilidade de aplicar penas que, em tese, o código penal direcionou a pessa física também a pessoa jurídica, tendo que se adapta-las a natureza da pessoa jurídica, de modo a torna-las compatíveis;

a.2) Argumentos a favor da responsabilidade da pessoa jurídica: Aqui a uma complicação, visto que os argumentos que justificam a responsabilização da pessoa jurídica escapam a dogmática jurídica.

Isso porque o que permite tal responsabilização é a aplicação da teoria dos sitemas de Niklas Luhmann. A teoria do sistema é aquela na qual a sociedade forma um macrossistema autopoiético, ou seja, que sofrem influência de sua prória base de formação. Ainda, ela é composta de vários subsistemas como a religião, a filosofia e também o direito. Nessa teoria, o princípal elemento é a comunicação, a qual permite a comunicação entre os diversos sistemas existentes na socieade.

A teoria dos sistemas permite argumentar a favor da responsabilização penal da pessoa jurídica quando junta os conceitos de responsabilidade penal e os aplicam a teoria da personalidade jurídica.

A teoria da personalidade técnica da pessoa jurídica é aquela na qual a pessoa jurídica tem existência social (Vontade própria) e tem existência tecnica jurídica (abstração, existência de acordo com a legislação).

Assim, a teoria dos sistemas permite a responsabilidade penal no momento em que aplica a teoria do crime, feito os devidos ajustes, devido a natureza jurídica da pessoa jurídica, a teoria da realidade técnica da empresa (Conceito afeto ao direito empresarial).

b) Os parâmetros constitucionais que permitem a responsabilidade da pessoa jurídica são os artigos 225, parágrafo 3º, e Art. 173, parágrafo 5º, ambos da CFRB/88. Aquele prevendo a reponsabilidade penal, civil e administrativa tanto da pessoa física quanto da jurídica no que toca aos crimes ambientais e esta instituindo a responsabilidade da pessoa jurídica, sem prejuízo da pessoa física que a dirija, aplicando-se punições de compatíveis com sua natureza nos atos praticados contra a ordem econômica ou financeira. Cabe ressaltar, por fim, que as infrações administrativas praticadas contra a ordem econômica estão contidas na lei Antitruste, enquanto que a parte criminal resta presente na lei dos crimes contra a ordem econômica.

c) A responsabilidade por crimes ambientais da pessoa jurídica tem previdão no Art. 3º da Lei de crimes ambintais, dispondo que a responsabilização será civil, penal e administrativa por infrações cometidas por decisão de seus representantes legais ou contratuais no interesse ou benefício de sua entidade.

Agora quanto ao aspecto jurisprudencial, há quatro correntes atualmente sobre a responsabilização da pessoa jurídica em decorrência de crimes ambientais.

1 Corrente: A CF/88 previu apenas a responsabilidade administrativa da pessoa jurídica quando o legislador editou o Art. 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal;

2 Corrente: A responsabilização da pessoa jurídica é incompatível com a teoria do crime. Isso porque, segundo  a teoria de Savgny, eis que não possui vontade própria nem consciência, de modo a pessoa jurídica não delinque.

3 Corrente: Aplica a teoria da dupla imputação: A pessoa jurídica só pode ser responsabilizada se praticar crime atráves de seu representante (seu dirigente), de modo que se este não estiver presente haveria ausência de condição de punibilidade. Assim, se faz necessário a presença da pessoa física por traz da pessoa jurídica para imputação do delito, uma vez que está não é dotada de vontade prória;

4 Corrente: Esta corrente veio superando a anterior, eis que alicerçada em entendimento cediço do Supremo no qual entende-se que o Art. 225, parágrafo 3º, instituiu verdadeira responsabilida penal da pessoa jurídica independentemente da responsabilidade criminal da pessoa física que a representa ou a administre. Essa é a corrente majoritária atualmente.

 

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