Questão
TJ/RJ - 46º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2014
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito Processual Penal
Questão N°: 011

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Enunciado Nº 000674

A reforma legislativa de 2008 trouxe ao direito processual penal a figura da citação por hora certa, já prevista no Código de Processo Civil. Cumpre destacar, contudo, que, na hipótese de não comparecimento do acusado, o legislador deu a tal modalidade de citação (art. 362, parágrafo único) consequências distintas daquelas previstas no caso de citação por edital. Explique os motivos para a atribuição desse tratamento diferenciado pelo legislador e as críticas a respeito.

Resposta Nº 002510 por Fran Concursanda Media: 9.50 de 2 Avaliações


A citação na seara processual pena tem, por regra, a realização feita pessoalmente, por correio ou pela entrega do mandado pelo oficial de justiça, hipóteses de citação real. No entanto, admitem-se também hipóteses de citação ficta: por hora certa e por edital.

A citação por hora certa, prevista no artigo 362, do Código de Processo Penal (CPP), é feita pelo oficial de justiça que, acreditando que o acusado se oculta para não ser citado, após duas tentativas frustradas de realizar a citação, comunica a familiares ou vizinhos que voltará no dia seguinte para efetuar a citação. Se for realizada a citação por hora certa e o acusado não comparecer para se defender nem nomear advogado, ser-lhe-á nomeado defensor dativo.

Já a citação por edital, prevista no artigo 361, do CPP, ocorre quando o acusado não é encontrado para que se proceda a citação e será feita no prazo de 15 dias. Assim, será citado por edital e tanto o processo quanto o curso do prazo prescricional ficarão suspensos, conforme artigo 366, do CPP. Há, no entanto, posições jurisprudenciais divergentes a respeito. Conforme entendimento do STF, deverão ficar suspensos tanto o processo quanto o prazo prescricional. No entanto, o STJ entende que somente o processo deverá ser suspenso, enquanto o prazo prescricional deverá correr conforme a pena máxima em abstrato prevista para o crime imputado ao acusado, pois a pretensão punitiva do Estado não pode ser considerada imprescritível.

Tal distinção de tratamento entre as referidas espécies de citação ocorre, pois, na citação por hora certa, presume-se que o acusado tem ciência de que há ação penal que lhe é desfavorável, podendo exercer seus direitos constitucionais de ampla defesa e contraditório. Em contrapartida, na citação por edital, o mesmo não ocorre e caso o processo tivesse continuidade, violaria os princípios constitucionais supracitados. 

 

 

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