A Lei n.º 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº. 162/91. Considerando o contido no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito; b) Determine, segundo as três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei; c) Dentro do âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro e d) Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão criminosa?
a) O delito de lavagem de capitais, tipificado pela Lei nº 9.613/98 comporta três fases bem identificadas: "placement" (colocação); "layering" (dissimulação) e "integration" (integração).
Na primeira fase (placement) busca-se separar os bens, valores e direitos de origem delituosa da infração penal antecedente. Nesta etapa, é comum a utilização da técnica denominada "smurfing" ou "pitufeo", consistente na divisão da quantia em porções menores, depositos em diversas contas de laranjas, etc.
Na segunda fase (layering) efetua-se diversas operações com a finalidade de dissimular a proveniência ilicita dos bens, na tentativa de frustrar órgãos de controle e persecução penal.
Por fim, na última fase (integration), visa-se inserir os bens, direitos e valores na economia formal, com aparência de licitude.
Segundo dispõe o Supremo Tribunal Federal, para a consumação do delito, basta que ocorra apenas uma das fases da lavagem, sendo desnecessário que o agente percorra todas elas.
b) Uma primeira corrente assevera que o bem jurídico tutelado é o mesmo da infração penal antecedente;
Já uma segunda corrente aduz que o bem jurídico tutelado é a administração da Justiça.
Por fim, uma terceira corrente, amplamente majoritária, ensina que o bem jurídico tutelado é a ordem econômico-financeira.
c) Crime parasitário é aquele que depende de uma infração penal anterior como elementar. É o caso do crime de lavagem de capitais. Nada obsta que a sonegação fiscal seja crime antecedente.
d) Sim, é possível a ocorrência do concurso material entre a infração penal antecedente e o crime de lavagem de dinheiro, o que é conhecido por "self-laudering" (auto-lavagem). Ocorre quando o agente implementa uma nova conduta, após a prática da infração penal antecedente, que corresponda aos tipos previstos na Lei 9.613/98.
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