A Lei n.º 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº. 162/91. Considerando o contido no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito; b) Determine, segundo as três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei; c) Dentro do âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro e d) Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão criminosa?
a) As três fases da lavagem de dinheiro são a colocação, ocultação e integração. Na primeira, o agente coloca o bem ou valor no sistema financeiro; na segunda ele dificulta o rastreamento dos recursos ilícitos; na última, ele incorpora formalmente o bem ou valor ao sistema financeiro.
b) No Brasil, é possível encontrar três correntes distintas: a primeira defende que o bem tutelado pela lavagem é a ordem econômica; a segunda defende que o bem a ser tutelado é administração da justiça; e, por fim, uma terceira corrente sustenta que, por ser a lavagem um crime pluriofensivo, atinge não somente a ordem econômica como a administração da justiça e o bem jurídico protegido pelo crime antecedente.
c) Crime parasitário ou acessório é aquele que só existe em função de outro crime, a exemplo da lavagem de dinheiro e da receptação. Muito embora com a nova lei de 2012 qualquer crime possa ser infração antecedente do crime de lavagem, prevalece na doutrina e na jurisprudência que a sonegação fiscal não pode ser crime antecedente, pois nõa detém origem ilícita. Ou seja, o fato de o sonegador não ter declarado o ganho de capital ao órgão devido não o torna de origem ilícita para fins de crime antecedente.
d) Prevalece o entendimento da possibilidade de concurso material entre o crime antecedente e a lavagem, porquanto nos termos do art. 2º, II, e §1º, o processo e o julgamento do crime de lavagem independem do destino do crime antecedente, bem como são puníveis os atos de lavagem, ainda que desconhecido o autor do crime antecedente ou extinta a punibilidade.
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PEÇA
SENTENÇA
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