A Lei n.º 9.613/98, de 3 de março de 1998, conhecida como Lei da Lavagem de Dinheiro, resulta de compromisso assumido pelo Brasil com a comunidade internacional ao firmar a Convenção contra o Tráfico Ilícito de Entorpecentes e de substâncias Psicotrópicas, nomeada como Convenção de Viena, de 20 de dezembro de 1988, referendada pelo Brasil em 1991 e aprovada pelo DL nº. 162/91. Considerando o contido no texto precedente e a relevância da citada Lei para atacar a criminalidade organizada no aspecto financeiro, responda fundamentadamente às indagações seguintes: a) Elenque e conceitue as três fases para a configuração dos delitos previstos na referida Lei, segundo as definições do GAFI (Grupo de Ação Financeira contra a Lavagem de Dinheiro e o Financiamento do Terrorismo), sustentando ao final acerca da necessidade da ocorrência das três fases para a consumação do ilícito; b) Determine, segundo as três principais correntes doutrinárias, o bem jurídico tutelado pela Lei; c) Dentro do âmbito de aplicação da presente Lei, defina crime parasitário e responda se o crime de sonegação fiscal pode ser crime antecedente em relação ao de lavagem de dinheiro e d) Existe a possibilidade de ocorrência de concurso material entre o crime antecedente e o de lavagem de dinheiro, ou esta hipótese se constitui em verdadeira progressão criminosa?
a) A lavagem de capitais é composta das seguintes fases: 1- Ocultação: é a primeira operação feita com o proveito de infração penal com vistas a desvinculação da origem ilícita; 2- Dissimulação: é a realização de sucessivas operações financeiras para dificultar o rastreamento da origem ilícita do capital; 3- Reinserção: é a recolocação do capital, agora com aparência de licitude, na economia formal.
Para a consumação, basta que ocorra a ocultação (fase 1), sendo possível que ocorra também na forma tentada. A sucessão das demais fases não influenciará na caracterização do crime, mas na dosimetria da pena (exaurimento).
b) O bem jurídico tutelado é a ordem econômica, segurança pública e mercado financeiro, inclusive no âmbito internacional.
c) Crime parasitário é aquele cuja ocorrência pressupõe uma infração antecedente (ex.: lavagem de capitais, receptação). Quanto à lavagem, basta prova da materialidade do crime antecedente (ocorrência de fato típico e ilícito) para que o autor possa ser processado e condenado. Quanto ao crime de sonegação fiscal, pode ser infração penal antecedente à lavagem de capitais, ressalvada a hipótese da súmula vinculante 24, que exige, quanto aos crimes do art. 1°, I a IV, da lei 8.137/90, o lançamento definitivo do tributo, logo, a lavagem decorrente dele só poderá também ocorrer deste momento em diante.
d) Existe. A punição da infração penal antecedente e da lavagem de capitais é autônoma, seja no plano material (art. 2°, § 1°, lei 9.613/98), seja no plano processual (art. 2°, II, lei 9.613/98). Ademais, são infrações diversas, com finalidades diversas e momentos consumativos diversos, não obstante possa haver conexão entre eles. É mesmo o caso de concurso material de crimes, com soma das penas. Seria impossível cogitar progressão criminosa, pois nesta há uma alteração de dolo para agravamento do mesmo bem jurídico inicialmente imaginado pelo agente, o que não se verifica na lavagem, já que o que o agente busca é ocultar o caráter ilícito do proveito da infração penal antecedente, qualquer que seja ela e qualquer que seja o bem jurídico por ela violado ou ameaçado.
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