Na qualidade de Juiz de Direito Substituto em exercício pleno na Primeira Vara Criminal de Brasília (DF), após oitiva do Ministério Público, lhe foram conclusos os autos com solicitação formulada pela douta Autoridade Policial da Primeira Delegacia de Polícia de Brasília (DF), para que seja autorizado o pedido assim relatado: Descreve o subscritor do pedido, em síntese, que Abc, Def, Ghi e Jkl constituem um grupo estruturado, existente há algum tempo e atuando de forma coordenada, com o fim de cometer infrações graves, com a intenção de obter benefício econômico ou moral. Alega ainda, que nessa circunstância, por meio de interceptação telefônica devidamente deferida por esse Juízo, obteve a informação de que o grupo cometerá, no próximo dia 15/09/2015, um grande roubo na agência 001 do Banco XYZ, mediante divisão de tarefas de todos os integrantes. Em virtude da impossibilidade de se efetuar a prisão em flagrante de todos os integrantes do grupo, no momento da empreitada criminosa, apresenta a douta Autoridade Policial pedido para emissão de autorização judicial no sentido de não efetuar a prisão em flagrante de Abc no momento do crime, porquanto esse é o único agente que estará sujeito ao cumprimento da medida restritiva de liberdade. Entretanto, de acordo com as interceptações, após o cometimento do crime em 15/09/2015, todo o grupo deverá se reunir às 10 horas do dia 10/10/2015 num galpão localizado na rua 1, número 1, em Brasília (DF). A douta Autoridade Policial pleiteia autorização para efetuar a prisão em flagrante dos agentes Abc, Def, Ghi e Jkl somente no dia 10/10/2015, na forma acima, mantendo o agente Abc sob monitoramento até aquela data. O Ministério Público apresentou manifestação às fls. 10/20. É o relatório.
Profira a decisão cabível, com todos os comandos necessários, fundamentando a decisão com os institutos utilizados.
É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.
De acordo com as características do grupo criminoso demonstradas nos autos, verifica-se tratar-se de organização criminosa, visto que são 4 pessoas, associadas de forma permanente e estável, estruturalmente ordenada, com divisão de tarefas para a prática de crimes com penas máximas superiores a 4 anos (art. 157, CP), verificando-se, portanto, os requisitos previstos no Art. 1º, § 1º, da Lei 12.850-2013.
Desta forma, percebe-se possível, em tese, a utilização dos meios de investigação específicos previstos na legislação de regência, dentre os quais a ação controlada (Art. 8º, Lei 12.850).
Apesar de o dispositivo legal não exigir autorização judicial para a realização da medida - mas mera comunicação ao juiz -, o que poderia prejudicar o êxito da operação em função da velocidade com que se desenrolam as investigações policiais, o caso sob análise é diferente. Isso porque, descobriu-se com antecedência a data da ação criminosa, possibilitando a análise judicial prévia.
Neste contexto, impõe-se ponderar os riscos envolvidos na ação controlada e os benefícios potenciais advindos do meio investigatório. No caso concreto, trata-se de "grande roubo" a banco, envolvendo, portanto, local público com grande fluxo de pessoas, de modo que não se mostra proporcional permitir a realização da conduta criminosa, colocando a vida de terceiros em risco, para realizar a prisão em flagrante dos demais membros da organização.
Diante do exposto, indefeiro o pedido e nego autorização para realização da ação controlada proposta.
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