Decida, de forma clara, objetiva e fundamentada, sobre a seguinte situação fática e discorra sobre o princípio aplicável ao caso:
João das Couves, com 16 anos e 10 meses de idade, evadido da escola, praticou ato infracional análogo ao crime de roubo circunstanciado. Entretanto, o adolescente não foi apreendido à época dos fatos, nem por ocasião da decisão do Juiz da Vara da Infância e da Juventude do Distrito Federal que determinou a internação respectiva. Após o julgamento da apelação interposta pela Defensoria Pública, mantido o provimento judicial ordenatório da internação, foi expedido mandado de busca e apreensão do jovem-adulto, que então contava com 19 anos de idade, trabalhava meio período, cursava Direito na UNB, estava recém-casado e era pai de uma criança com 3 meses de idade.
Cumprido o mandado e lavrada a certidão respectiva, diante da nova situação fática narrada e comprovada nos autos, qual seria a decisão a ser proferida por Vossa Excelência como Juiz de Direito Substituto em exercício na Vara de Execução de Medidas Socioeducativas do Distrito Federal?
Observe que a utilização correta do idioma oficial, a capacidade de exposição e o conhecimento do vernáculo (artigos 48, parágrafo único, e 49, parágrafo único, Res. 75/CNJ) serão contemplados na avaliação.
A Constituição Federal de 1988, consagrou a doutrina da proteção integral, no que foi acompanhada pelo Estatuto da Criança e Adolescentes. Propugnam, ambos os diplomas, que a esta pessoas vulneráveis devem ser dispensados, entre outros, os direitos necessários voltados ao seu pleno desenvolvimento.
Adentrando ao cerne da questão, a primeira providência seria a abertura de vista ao Ministério Público, para que se manifeste, sobretudo acerca da possibilidade de remissão judicial. Após, abertura de vista ao nacional João das Couves, assegurando-se as cautelas de praxe.
Em prosseguimento, com ou sem parecer do parquet, a medida mais adequada é a extinção do processo pela remissão integral.
Isso porque, da análise dos autos, verifica-se a total reintegração do adolescente ao regular convívio social, o seu pleno desenvolvimento, nos âmbitos familiar e social. Esclareço, ainda, que não se faz necessárias medidas outras prevista em lei, porquanto mesmo que menos gravosas às medidas de internações, não há razões fáticas para tanto.
Em complemento, a restrição da liberdade de JOÃO afigura-se extremamente prejudicial ao seu direito a Educação, já que encontra-se cursando regularmente o ensino superior, sem contar com a violação aos direitos essencial (convivência familiar, educação, dentre outros), de seu pequeno filho, contando com apenas 3 meses de vida.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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