Questão
TRF/2 - 16º Concurso para Juiz Federal Substituto - 2016
Org.: TRF/2 - Tribunal Regional Federal da 2ª Região
Disciplina: Direito Civil
Questão N°: 001

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Enunciado Nº 002993

DISSERTAÇÃO

Cláusula penal e multa cominatória (astreintes).

Aborde: conceitos e funções. Limites legais. Incidência quando da ausência de prejuízo. Preceito cominatório e sua modificação: preclusão e revisão da decisão (interlocutória ou sentença) que fixa a multa cominatória. Contrato e fixação, em seu bojo, de multa cominatória: preceito cominatório ou cláusula penal? Termo de ajustamento de conduta e acordos homologados judicialmente: as multas aí fixadas têm natureza de cláusula penal ou de astreintes? Sujeitam-se a tetos imperativos? Multa cominatória contra a Fazenda Pública.

Resposta Nº 003533 por Andre Sousa Santos Media: 7.00 de 1 Avaliação


Cláusula penal é aquela que prevê, no contrato, as penalidades no caso de inadimplemento da obrigação. Ela pode ser compensatória (no caso descumprimento absoluto da obrigação), ou moratória (no caso de mora). O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Quanto à multa cominatória (astreintes), consiste em multa judicialmente fixada de modo a estabelecer uma constrição em face do devedor de modo a fazê-lo cumprir determinada obrigação de dar, fazer ou de não fazer. O preceito cominatório, contudo, não se constitui em uma medida substitutiva ao cumprimento da obrigação.

A eventual condenação e pagamento da quantia fixada a título de astreintes não exime o devedor do cumprimento da obrigação específica, ou do dever de indenizar em virtude da impossibilidade de cumprimento da prestação.

No que tange à imposição de pena pecuniária, no bojo do termo de compromisso de ajustamento de conduta (art. 5º, § 6º, da LACP), salienta-se que, não obstante deva ser objeto de cláusula específica, nos termos do art. 6º, §3º, inciso II, do Decreto nº 2181/97, esta não substitui a obrigação principal fixada no título, mormente porque a multa fixada em compromisso de ajustamento não deve ter caráter compensatório, e sim cominatório, pois nas obrigações de fazer ou não fazer normalmente mais interessa o cumprimento da obrigação pelo próprio devedor que o correspondente econômico.

A cláusula penal, via de regra, tem como limite o valor da obrigação principal, no entanto, algumas leis e a própria jurisprudência dos Tribunais Superiores estipularam um limite, como é o caso da Lei de Usura. Já a multa cominatória, ela é regida pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se, contudo, o enriquecimento sem causa.

Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos,  já decidiu que cabe multa cominatória contra a fazenda pública, em caso de descumprimento de decisão judicial que determina o fornecimento de medicamente. Assim, é perfeitamente possível a imposição de astreintes contra a fazenda pública.

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1 Comentário


  • 17 de Novembro de 2017 às 12:01 Jon Snow BR disse: 0

    André, essa questão era bem extensa, com vários itens. Daria para escrever um pouquinho mais, apesar de ter ficado boa. Agora, o que eu notei foi a ausência de referência aos fundamentos legais em cada ponto que você tratou. O TRF da 2ª Região cobra muito isso. Então, sempre aponte o dispositivo legal que ampara a sua resposta.

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