É possível aplicar o regime jurídico da onerosidade excessiva aos contratos aleatórios regidos pelo Código Civil?
Responda de forma clara, objetiva e fundamentada, com adequada explicação dos institutos pertinentes, correlacionando a resposta aos princípios e regras aplicáveis, bem assim à doutrina, e eventuais correntes, sobre a matéria.
Utilização correta do idioma oficial, capacidade de exposição e conhecimento do vernáculo.
Os contratos aleatórios são aqueles em que as partes se obrigam em relação a coisa sujeito à realização de um evento futuro e incerto. De acordo com a obrigação assumida, o contrato poderá ser emptio spei ou emptio rei speratae.
O contrato aleatório será emptio spei quando o objeto contratado pode ou não existir no momento do cumprimento da obrigação. Referida forma contratual encontra-se prevista no art. 458 do CC/02. Como, por exemplo, é o que se dá na hipótese de um passeio em um safari na savana africana, onde os turistas podem ou não chegar a ver os animais.
Por sua vez, o contrato emptio rei speratae é aquele em que o objeto do contrato poderá existir, no entanto em quantidade inferior ou superior ao desejado pelo credor. Neste caso, ainda assim, o credor será obrigado pagar o preço acordado e receberá o objeto na quantia que existir quando do cumprimento da obrigação. Referida forma contratual está prevista no art. 459 do CC/02. É o que ocorre, por exemplo, na compra de uma safra de café. O comprador receberá a quantidade de café que houver sido produzido, independetemente se foi mais ou menos do que diuturnamente se produz.
À evidência, nos contratos aleatórios, há sempre um risco inerente, seja da não ocorrência de um evento desejado, seja na obtenção do objeto contratual em quantidade inferior. A imprevisibilidade é inerente à forma contratual.
Ocorre que, à luz do art. 478 do CC/02, para a concretização da resolução por onerosidade excessiva, exige-se a excessiva onerosidade, a vantagem extrema para a outra parte e a ocorrência de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis.
Deve ser observado que os eventos extraordinários e imprevisíveis não podem fazer parte da obrigação contratual para que seja autorizada a resolução prevista no art. 478 do CC/02.
Há, com efeito, uma incompatibilidade entre a natureza da obrigação contida em um contrato aleatório e o requisito da imprevisibilidade para a ocorrência da resolução por onerosidade excessiva.
Destarte, por ser a imprevisibilidade elemento integrante do contrato aleatório, não pode ser utilizada para justificar a aplicação do art. 478 do CC/02.
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