Discorrer a respeito da noção de ato administrativo, ressaltando o critério hábil à sua identificação dentre as atividades jurídicas do Estado, bem como a respeito da extensão do controle judicial quanto ao mesmo.
Ato administrativo é uma espécie do gênero ato jurídico, que repercute na espera do direito administrativo, caracterizado pela manifestação unilateral de vontade da Administração Pública ou de quem lhe faça as vezes, que vise criar, modificar ou extinguir direitos, tendo em vista o interesse público.
Uma importante característica que permite diferenciar os atos administrativos dos atos particulares é que, aqueles estão sujeitos ao regime jurídico de direito público incidindo regras e princípios específicos do poder público, tais como as características da autoexecutoriedade, da presunção de legitimidade, entre outros; por outro lado, atos particulares não possuem tais atributos e são regulados pelo direito privado.
Outra distinção que pode ser feita está relacionada ao princípio da legalidade, uma vez que o ato administrativo deve estar pautado na vontade da lei (vontade normativa), pois para a Administração Pública só é permitido fazer o que a lei autoriza, somente podendo atuar quando a lei assim permite (art. 37, caput, da CF/88). Diferente do que ocorre com o particular, onde é lícito fazer tudo que a lei não proíbe, podendo agir de forma livre, exceto quando a lei lhe impor vedações ou obrigações (art. 5, II, CF/88).
Quanto à viabilidade do controle jurisdicional do ato administrativo, não resta dúvida quanto à possibilidade desta incidência nos atos administrativos vinculados, onde não há margem de liberdade de decisão para a Administração, visto que o legislador define a única conduta possível do administrador diante da situação concreta.
Por outro lado, nos atos discricionários, onde a lei permite à Administração atuar discricionariamente para decidir, avaliando através do juízo de conveniência e oportunidade (mérito administrativo) a atuação que melhor atenda ao interesse público diante de uma situação concreta, discute-se até que ponto o Poder Judiciário poderia exercer o controle sem ferir o princípio da separação dos poderes.
Neste sentido, tem-se admitido o controle judicial do ato discricionário desde que não seja feito reexame do mérito administrativo, uma vez que independentemente de o ato ser vinculado ou discricionário, os elementos motivo e objeto não podem ser ilegais, devendo a administração pública adotar meios proporcionais e razoáveis para atingir o interesse público.
Sendo assim, mesmo diante de atos discricionários, caso os elementos motivo e o objeto escolhidos afrontarem a lei ou ainda aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade (princípios constitucionais implícitos), a questão não será mais de mérito, mas sim de legalidade, o que vianiliza o controle judicial.
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