A Prefeitura Municipal de Comarca do interior ajuíza ação de desapropriação contra B, visando a expropriar imóvel de sua propriedade, que se encontra alugado para a empresa C, onde esta instalou a sua sede. Citado, B apresenta a sua contestação, propugnando pela condenação da expropriante no pagamento da justa indenização, que, no seu entendimento, inclui o valor atinente ao ponto comercial. Contudo, a empresa C, malgrado não tenha sido citada, também comparece aos autos e apresenta contestação, requerendo para si o pagamento do valor atinente ao mencionado fundo de comércio.
Pergunta-se:
a) A empresa C tem legitimidade passiva para comparecer aos autos da ação expropriatória e contestar o feito? Justifique.
b) A quem deve ser paga a indenização do referido fundo de comércio? Porquê?
c) De que forma se dará esse pagamento? Justifique.
O direito de propriedade encontra-se consagrado no art. 5.º, inciso XXII, como um direito fundamental, devendo atender à sua função social, art. 5.º, inciso XXIII, todos da CF/88.
No entanto, a despeito dessa proteção constitucional, em razão da supremacia do interesse público, autorizasse que os entes federativos expropriem o bem particular para atender à uma determinada finalidade pública. Neste contexto, a desapropriação é o instrumento utilizado para tanto.
A ação de desapropriação é tida como uma ação real. Desta forma, dirige-se, em regra, contra o proprietário do imóvel. Na hipótese de judicialização da desapropriação, é o proprietário quem integrará o polo passivo da ação.
O locatário do imóvel, por sua vez, possui uma relação contratual com o proprietário, a despeito de ser diretamente prejudicado pela ação expropriatória. Assim, entende-se na jurisprudência dos tribunais superiores, que o locatário não detém legitimidade para questionar na ação expropriatória o valor da indenização.
No entanto, diante do prejuízo sofrido é certo que poderá ajuizar ação própria para que receba a indenização por seus danos.
No que tange ao fundo de comércio, este é um bem imaterial que compõe o patrimônio da empresa. Com efeito, como mero locador, não poderia o proprietário ser beneficiado com a indenização de um dano sofrido por terceiro.
É certo que, na hipótese de ajuizamento da ação para reaver os danos sofridos, somente o titular do bem atingido terá legitimidade ativa para tanto. No caso, a empresa "C".
Como mencionado anteriormente, não é na ação de desapropriação que se pleiteia a indenização referente ao fundo de comércio, mas sim em ação própria como o ente expropriante. Desta forma, o seu pagamento deverá ser realizado através do regime previsto no art. 100 da CF/88.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar