Vários amigos realizavam um churrasco em uma casa de festas. Durante a confraternização, Fábio e Leandro chegaram pilotando duas motocicletas, o que chamou a atenção de todos. Foi por eles permitido que alguns dos amigos habilitados dessem uma volta pelo quarteirão com aquelas motos. Todavia, não foi permitido que Carlos e Rafael, que também estavam na festa, conheciam os donos e eram habilitados, saíssem com as motos.
Inconformados com a negativa, mediante grave ameaça exercida com o emprego de uma barra de ferro utilizada para fechar o portão, Carlos e Rafael exigiram que as motos também fossem por eles utilizadas apenas para dar uma volta por alguns minutos. Amedrontados e sem condições de reagir, Fábio e Leandro entregaram as motos e as respectivas chaves, tendo saído os agentes com os veículos pelo quarteirão, logo sendo chamada a polícia que os prendeu quando já retornavam para a casa de festas, o que ocorreu cerca de 10 minutos depois.
O Ministério Público denunciou Carlos e Rafael pela prática do injusto do Art. 157, § 2º, I e II, por duas vezes, na forma do Art. 69, todos do Código Penal.
Comente a hipótese respectiva.
(A resposta deve ser objetivamente fundamentada).
* Esta questão faz parte da primeira prova discursiva, que foi anulada pelo TJ/AM. O JusTutor manteve o seu conteúdo por entender que a anulação ocorreu por motivo que não afeta a validade do enunciado em si, sendo o enunciado importante e válido para a preparação do candidato.
Trata-se da hipótese de roubo, circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de agente, portanto, correta a tipificação do Ministério Público.
Importante mencionar que não se exige que o emprego de arma seja, necessariamente, arma de fogo, sendo possível incidir a referida causa de aumento com o instrumento mencionado no enunciado da questão.
Importante mencionar que, de acordo com a doutrina e jurisprudência majoritária, o roubo é crime de natureza complexa, uma vez que possui como objeto jurídico tanto o patrimônio como a integridade física do indivíduo, não comportando a adoção da figura do "roubo de uso”.
Por outro lado, alguns doutrinadores como Rogério Grecco entendentem que, embora o roubo seja um crime de natureza complexa, é possível a configuração do “roubo de uso” quando caracterizada a intenção de devolver o bem à vítima, fazendo desaparecer a violação de natureza patrimonial do crime; punindo-se apenas pelo constrangimento ilegal (artigo 146 do Código Penal).
Ressalte-se, ainda, que de acordo com o entendimento consolidado pelos tribunais superiores no que se refere à consumação do crime de roubo, deve ser aplicada a teoria da apprehensio (amotio), segundo a qual se considera consumado o roubo no momento em que o agente obtém a posse do bem, ainda que não seja mansa e pacífica e por um curto espaço de tempo.
Neste sentido, de acordo com o entendimento majorítário, correta a denúncia oferecida pelo parquet pelo crime de roubo circunstanciado pelo emprego de arma e concurso de pessoas.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar