O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.
A questão versa sobre o comparativo entre os institutos da tutela de evidência (art. 311 CPC) e o julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 CPC).
A princípio, os institutos se assemelham pela imponência do direito do autor e irrelevância da gravidade do dano para a apreciação do pedido. Ambos dispensam dilação probatória, tamanha a pujança do direito pretendido.
A maior das diferenças, contudo, se relaciona com a aparência deste Direito: enquanto na tutela de evidência é suficiente a verossimilhança, no julgamento antecipado é indispensável a incontrovérsia do pedido, ainda que presumida.
Como efeito, a profundidade de cognição do magistrado deve ser exauriente para o julgamento antecipado, dada a definitividade sobre o mérito, ao tempo que a tutela de evidência, espécie de tutela provisória, se funda na cognição sumária para, em momento posterior, deliberar sobre o mérito.
A Constituição alberga alguns princípios que subsidiam a racionalização processual, tais como o devido processo legal, a celeridade e inafastabilidade de jurisdição (art.5º, XXXV, LIV, LV, CF).
O contraditório e a ampla defesa são princípios que também devam ser respeitados, muito embora a adaptação procedimental da tutela de evidência os tenha postergado nos casos de pedido reipersecutório ou existência de repetitivos ou súmula vinculante que suportem alegação de fato documentalmente comprovada (art. 311, p. único). Nestas hipóteses, o réu não será citado antes da concessão da tutela, mas lhe será oportunizada a participação após o resguardo do Direito sólido do Autor.
No julgamento antecipado, alhures, o contraditório não necessita ser efetivado, pois é inviável que o réu seja compelido a exercer seu direito de resposta, mas é indispensável que lhe seja dada oportunidade de exercício deste Direito. Para tanto, o juiz poderia prover antecipadamente o mérito mediante incontrovérsia do pedido, e assim, o réu deve reconhecê-lo como tal. A instrução, por sua vez desnecessária só o é se carece pedido do réu para novas provas, ou, seja clara a impossibilidade de que se desconstrua o direito do Autor. A revelia do réu, ainda, quando seja hipótese justificável para o julgamento antecipado (art. 356, II, CPC), nos exige o entendimento de que só pode ser revel a parte ré que tenha sido citada para a manifestação processual.
Tanto a tutela de evidência concedida, quanto o julgamento antecipado parcial de mérito são impugnáveis por agravo de instrumento (art. 356, p. 5º, c/c art. 1015, I, CPC), entretanto, há séria diferença gerada pelo acórdão de cada qual: no tempo em que a improcedência do agravo na tutela de evidência não extingue a discussão do mérito, prosseguindo o processo originário posteriormente, a improcedência do agravo no julgamento antecipado encerra a discussão sobre o pedido com a reafirmação do capítulo de sentença proferido, por consequente, com aptidão para a coisa julgada formal e material, logo tenha transitado em julgado.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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