Questão
TJ/RS - Concurso para Juiz de Direito Substituto - 2016
Org.: TJ/RS - Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
Disciplina: Direito Processual Civil
Questão N°: 007

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Enunciado Nº 003195

O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.

Resposta Nº 005986 por M-1234


O Código de Processo Civil 2015 buscou concretizar o princípio da segurança jurídica e o princípio da isonomia, dar celeridade às demandas, por meio de vários institutos que privilegiam o princípio da razoável duração do processo, bem como simplificar o dia a dia do operador do direito.

Dentre os institutos de destaque quanto aos últimos dois aspectos mencionados – celeridade e simplificação – cita-se tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial de mérito. Com efeito, ambos privilegiam a razoável duração do processo, princípio previsto no artigo 5º, LXXVII, da Constituição Federal, bem como são concretização em maior grau do princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXV, CF).

Ressalta-se que tutela da evidência não se trata de total novidade no ordenamento jurídico, porquanto instituto semelhante já era previsto no Código de Processo Civil de 1973 no âmbito das liminares de ações possessórias. Todavia, com o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), houve sistematização e ampliação do instituto. Atualmente, ao lado das tutelas de urgências, que demandam, conforme o próprio nome já sugere, urgência, as tutelas de evidência, também analisadas em sede de cognição sumária, buscam distribuir de forma mais equânime o ônus da demora do processo. Destarte, conforme dispõe o artigo 311 do CPC/2015, se a petição inicial estiver instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável, o bem da vida já pode lhe ser entregue no início do processo ou em momento anterior ao final. As outras hipóteses de tutela de evidência possuem o mesmo objetivo: distribuir de forma equânime o ônus da letargia do processo e evitar que o requerido adote condutas protelatórias enquanto aufere benefícios com o bem da vida em lítigio.

Registre-se que o CPC/2015 prevê expressamente que as hipóteses de tutela de evidência do artigo 311, incisos II e III, podem ser concedidas independente de contraditório prévio (artigo 9º, parágrafo único, inciso II, CPC/2015), sem prejuízo do contraditório diferido/postergado. Nos demais casos, incide a regra geral de respeito ao contraditório (artigo 9º, caput, CPC/2015).

Trata-se, conforme já adiantado, de decisão proferida em sede de cognição superficial, à luz da probabilidade do direito invocado, que poderá ser revista pelo órgão judicial que a proferiu.

No que toca ao julgamento antecipado parcial de mérito, também instrumento da celeridade e simplicidade processual, deve respeitar o contraditório, ou, ao menos, sua oportunização. Isso porque, nos termos do artigo 356 do CPC/2015 o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, o que se dá quando não houver necessidade de produção de outras provas e o réu for revel, não houver requerimento de provas e aplicar-se o efeito material da revelia (artigo 355 do CPC/2015). Pressupõe-se, portanto, que a parte requerida tenha sido ouvida ou, pelo menos, que tenha sido citada, intimada para apresentar defesa e não o tenha feito.

Ainda, diferente do que ocorre com a tutela de evidência, no julgamento antecipado parcial de mérito, a cognição é exauriente. Diz-se antecipado tão somente porque o julgamento estará ocorrendo em fase não usual, sem que tenha sido realizada instrução processual. Todavia, ainda que o julgamento se dê em tempo mais reduzido do que normalmente ocorre – em razão da inexistência de instrução – o Magistrado analisa de forma profunda e ampla todas as questões ligadas a questão submetida a sua apreciação. Logo, se vê que nestes casos, publicada a decisão, não é dado ao Juiz modifica-la, consoante dispõe o artigo 494 do CPC/2015, só podendo o órgão judicial alterá-la nas estritas hipóteses legais.

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