O Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) tentou concretizar, em diversos níveis, a concepção do processo como meio para obtenção da tutela adequada, efetiva e tempestiva dos direitos. Nesse sentido, houve uma importante alteração no que respeita à sistematização da tutela provisória, agora dividida em tutela de urgência e tutela da evidência. Ademais, o Novo Código de Processo Civil também disciplinou o julgamento antecipado parcial do mérito, detalhando os seus contornos gerais. Diante desse contexto, relacione a tutela da evidência e o julgamento antecipado parcial do mérito, destacando os seguintes aspectos em relação a cada um dos institutos em questão: A) o respectivo fundamento constitucional específico; B) a necessidade ou não do prévio contraditório; C) a profundidade da cognição judicial; D) a possibilidade ou não de revogação do provimento pelo órgão judicial que o concedeu. Adverte-se que as respostas devem ser fundamentadas, não se admitindo mera indicação de institutos, dispositivos legais e simples afirmação ou negação do enunciado.
A) - A tutela de evidência, espécie de tutela de urgência, tem fundamento no artigo 5, XXXV, da CF, o qual garante o acesso e a tutela judiciária à ameaça de direito. Por sua vez, o julgamento antecipado parcial do mérito tem fundamento no art. 5, LXXVIII, da CF, pois atende os princípios da celeridade e razoável duração do processo. B) - Na tutela de evidência, fundada somente na probabilidade do direito, este pode decorrer do abuso de direito da defesa ou no fato desta não conseguir se contrapor aos argumentos e elementos da inicial. Nos termos do artigo 311, do CPC, apenas nestes dois casos há previsão de contraditório. Já no julgamento antecipado parcial do mérito, as duas hipóteses do artigo 356 do CPC demandam a necessidade do prévio contraditório, ainda que revel o réu, diante da cognição aprofundada do mérito, passível de formação de coisa julgada. C) - Neste aspecto, na tutela de evidência, justifica-se a possibilidade de alteração a qualquer momento do processo justamente em razão da cognição sumária do pedido. Por sua vez, conforme já exposto, na julgamento antecipado parcial do mérito, trata-se de cognição judicial exauriente, viabilizando a formacao de coisa julgada da decisão. D)- A tutela provisória de evidência pode, a qualquer tempor, ser modificada ou revogada (art. 296, CPC). O mesmo não ocorre em relação ao julgamento antecipado parcial do mérito, cuja natureza é sentença meritória, em que o juiz esgota sua jurisdição sobre o pedido.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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