Discorra, fundamentadamente, sobre violência doméstica e familiar contra a mulher (Lei Maria da Penha). Ao elaborar seu texto, aborde, necessariamente, os seguintes aspectos:
a. conceito e formas de violência doméstica e familiar contra a mulher;
b. aplicabilidade ou não dos institutos despenalizadores, de penas de multa e de cestas básicas;
c. competência;
d. medidas protetivas e prisão preventiva;
A cognominada Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06), a exemplo de outros diplomas normativos (microssistemas jurídicos), instituiu um sistema destinado à proteção da mulher no âmbito doméstico e familiar, considerando a sua vulnerabilidade e a histórica violência de gênero que acomete inúmeras mulheres em nosso país (inclusive a que inspirou o nome da Lei).
De acordo com o art. 5º da Lei nº 11.340/06 são diversas as formas de violência doméstica e familiar contra a mulher, abrangendo violência física, psicológica, sexual, moral, patrimonial, etc. Ou seja, cuida-se de um rol meramente exemplificativo ("numerus apertus").
Neste particular, configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial.
Na forma do art. 41 da Lei nº 11.340/06, não se aplica aos crimes cometidos com violência doméstica e familiar contra a mulher a Lei nº 9.099/95. Logo, os institutos despenalizadores (conciliação, transação penal e suspensão condicional do processo - arts. 74, 76 e 89 da Lei 9099/95) não são aplicáveis aos crimes decorrentes de violência doméstica e familiar contra a mulher. O STJ, em interpretação sistêmica, aplica o mesmo entendimento às contravenções penais praticadas com violência doméstica e familiar contra a mulher, tendo em vista a "ratio legis".
Quanto às penas pecuniárias, o art. 17 da Lei de Regência deixa claro que é vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.
A competência para processamento, julgamento e execução das infrações penais decorrentes da Lei nº 11.340/06 é dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher, órgãos da Justiça Ordinária com competência cível e criminal, que poderão ser criados pela União, Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados (art. 14). Trata-se, à evidência, de competência absoluta, inderrogável pela vontade das partes e suscetível de apreciação a qualquer momento e grau de jurisdição.
Enquanto não estruturados os Juizados, as varas criminais acumularão as competências cível e criminal para conhecer e julgar as causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher (art. 33), sendo assegurado o direito de preferência para o julgamento das respectivas causas (parágrafo único do art. 33).
Um importante instrumento de acautelamento dos direitos da mulher e de prevenção/resguardo da sua integridade psicofísica é as medidas protetivas de urgência, que se destinam a prevenir a ocorrência de novas agressões a mulher em situação de violência doméstica e familiar, tais como: a) o afastamento do agressor do lar ou domicílio conjugal (art. 22, II); b) a proibição de aproximação do agressor da ofendida, estabelecendo-se uma distância mínima a ser observada (art. 22, III, a); c) a suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão competente (art. 22, I), entre outras listadas no referido dispositivo (art. 22) ou que se afigurem necessárias para preservação da integridade física e psíquica da ofendida (cuida-se de rol meramente exemplificativo, ou seja, "numerus apertus" - art. 22, § 1º). São medidas cautelares, exigindo-se a presença dos requisitos das cautelares em geral ("fumus comissi delicti" e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação - o último geralmente é presumido).
O descumprimento das medidas protetivas de urgência pelo agressor enseja, a um só tempo, a prática de crime previsto no art. 24-A da Lei 11.340/06, e a possibilidade de aplicação de outras medidas mais graves ou, até mesmo, a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 313, III, do Código de Processo Penal.
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