Gustavo está sendo regularmente processado, perante o Tribunal do Júri da Comarca de Niterói-RJ, pela prática do crime de homicídio simples, conexo ao delito de sequestro e cárcere privado. Os jurados consideraram-no inocente em relação ao delito de homicídio, mas culpado em relação ao delito de sequestro e cárcere privado. O juiz presidente, então, proferiu a respectiva sentença. Irresignado, o Ministério Público interpôs apelação, sustentando que a decisão dos jurados fora manifestamente contrária à prova dos autos. A defesa, de igual modo, apelou, objetivando também a absolvição em relação ao delito de sequestro e cárcere privado.
O Tribunal de Justiça, no julgamento, negou provimento aos apelos, mas determinou a anulação do processo (desde o ato viciado, inclusive) com base no Art. 564, III, i, do CPP, porque restou verificado que, para a constituição do Júri, somente estavam presentes 14 jurados.
Nesse sentido, tendo como base apenas as informações contidas no enunciado, responda justificadamente às questões a seguir.
A) A nulidade apresentada pelo Tribunal é absoluta ou relativa? Dê o respectivo fundamento legal.
B) A decisão do Tribunal de Justiça está correta?
Utilize os argumentos jurídicos apropriados e a fundamentação legal pertinente ao caso.
As causas de nulidade absoluta estão elencadas no artigo 564 do CPP. Segundo preceitua a doutrina dominante, a falta de número mínimo (presença de pelo menos 15) de jurados para constituição dos trabalhos acarreta a nulidade absoluta do feito.
O Código de Processo Penal em seu artigo 447 estabelece que o Tribunal do Júri será composto por um juiz togado, seu presidente e mais 25 jurados. Desse número (25), serão sorteados 7 (sete) jurados para compor o Conselho de Sentença.
Art. 447. O Tribunal do Júri é composto por 1 (um) juiz togado, seu presidente e por 25 (vinte e cinco) jurados que serão sorteados dentre os alistados, 7 (sete) dos quais constituirão o Conselho de Sentença em cada sessão de julgamento.
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Art. 464. Não havendo o número referido no art. 463 deste Código, proceder-se-á ao sorteio de tantos suplentes quantos necessários, e designar-se-á nova data para a sessão do júri. (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008).
No que se referem às nulidades, o artigo 564 dispõe da seguinte forma:
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:
i) a presença pelo menos de 15 jurados para a constituição do júri;
De acordo com Guilherme de Souza Nucci, o número inferior a 15 acarreta a nulidade absoluta do feito, haja vista que, não se trata de mera formalidade:
Não se trata de mera formalidade, mas de uma margem de segurança para que possam ocorrer as recusas imotivadas das partes – três para cada uma – permitindo, ainda, restar um número mínimo de jurados para configurar um sorteio. ( NUCCI, Guilherme de Souza. 2012. p. 974)
Tal exigência se faz necessária para evitar o que se chama de estouro de urna, pelas recusas imotivadas. Esse estouro ocorre quando número de jurados é menor que o exigido lei, para compor o Conselho de Sentença,
A obrigatoriedade de estarem presentes, pelo menos 15 jurados, é evitar que ocorra o estouro da urna, através das recusas imotivadas. O estouro ocorre quando o número mínimo de jurados para compor o Conselho de Sentença não é alcançado, ou seja, é menor que 7.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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