Considerada a garantia constitucional da motivação das decisões judiciais, discorra sobre os seguintes temas:
a) Finalidades endoprocessuais (técnicas) e extraprocessuais (políticas) da garantia.
b) Possibilidade de motivação implícita.
c) Exceção constitucional à regra.
d) Decisões interlocutórias restritivas à liberdade individual.
e) Recebimento da denúncia e apreciação da resposta à acusação.
A Constituição de 1988 consagra em seu artigo 93, IX, o princípio da motivação das decisões judiciais, vetor ligado às garantias do contraditório, ampla defesa, imparcialidade do juiz, princípio do livre convencimento motivado, devido processo legal e da segurança jurídica.
No plano legislativo, o CPC/2015 reforçou o mandamento constitucional em seus artigos 10 e 11 e, em seu artigo 489, § 1º, exemplificou formas de decifir que não atendem ao dever de fundamentar e, dessa forma, estabeleceu parâmetros para a elaboração de uma decisçao judicial, na busca de combater, na prática forense, a prolação de proposições genéricas.
No âmbito da apreciação da prova, o dever de motivação assume esspecial relevância, ante a vigência do princípio do livre convencimento motivado, vigente nos sistemas processuais cível e penal. Como não se fala, via de regra, em prova tarifada, o dever tem feição de garantia de um julgamento equânime e imparcial.
A doutrina aponta que a motivação exerce dupla finalidade, uma endoprocessual, de ordem técnica e outra extraprocessual, de índole política. No primeiro aspecto, enquanto garantia processual, dirige-se às partes, com vistas a assegurar-lhes um mecanismo formal de controle das decisões, pela via recursal. Já no âmbito política, transcende o espectro do processo e age como um fator de legitimação do poder judiciário, uma garantia republicana de todo o povo brasileiro a fim de fiscalizar o uso da máquina pública, o respeito à ordem constitucional vigente, ao Estado Democrático de Direito e possibilitar eventual responsabilização do agente público quando age em discordância com tais entabulações.
A fim de possibilitar o atendimento a tais funções, a legislação (CPC, arts. 10, 11 e 489, § 1º e CPP, art. 315 e § § ) determina o uso de fundamentação clara e explícita, de forma a ser rechaçãdo pela doutrina e jurisprudência o uso de motivação implícita, que é equivalente à ausência de motivação, ensejadora, portanto, de nulidade.
Diferentemente, no que concerne à fundamentação "per relationem", a jurisprudência dos Tribunais Superiores a tem aceitado, desde que seja feita referência concreta às peças constantes do processo que pretente tomar por emprestada a motivação.
Estabelecida a regra constitucional, na forma de verdadeiro direito fundamental do cidadão, a Constituição, na parte final do já referido artigo 93, IX, restringe a garantia de forma excepcional ao dispor que "a lei poderá restringir a publicidade dos atos processuais se a defesa da intimidade ou o interesse social assim demandarem". Dessa forma, havendo segredo de justiça, a finalide política da motivação é mitigada frente à proteção à intimidade ou ao interesse social, eis que fica inviabilizado o controle popular, de faceta republicana, ao édito judicial.
No campo processual penal, frente à análise de um dos bem jurídicos mais caros a um Estado de Direito, a liberdade individual, a necessidade de fundamentar se mostra ainda mais profunda. Em relação à prolação de decisões interlocutórias restritivas de liberdade, a Lei 13.964/2019 alterou a redação do caput artigo 315 do CPP e inseriu no dispositivo dos parágrafos, que preceituam de forma expressa o dever de fundamentação, à semelhança do artigo 489, § 1º do CPC e menção à necessidade de exposição do princípio da contemporaneidade nas razões de decidir (CPP, art. 315, § 1º). Bem vinda a inserção legislativa, todavia, não se trata de inovação, já que mesmo antes de 2019, por se tratar de mandamento constitucional, já existente o dever, inclusive com a adoção de uso da analogia ao dispositivo processual civil para sua imposição.
Por fim, no que concerne às decisões de recebimento da denúncia (CPP, art. 396) e de rejeição do pedido de absolvição sumária (CPP, art. 397), os Tribunais Superiores têm jurisprudência consolidada no sentido de que não demandam motivação exauriente e aprofundada, sob pena de indevida antecipação do juízo de mérito, que deve ser proferido após regular instrução criminal, observadas as regras processuais e as garantias da ampla defesa e contraditório. Ressaltam STF e STJ que tais decisões, de natureza interlocutória, não se equiparam à decisão judicial a que se refere o artigo 93, IX da CF, ante as peculiaridades apresentadas.
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