Considere a seguinte situação: Roberto, médico, residente e domiciliado na cidade de Santa Maria/RS, adquiriu um veículo zero quilômetro junto a uma concessionária da marca "X" em março de 2010. O carro tinha prazo de garantia contratual de três anos. Passados seis anos da compra do automóvel, em junho de 2016, quando trafegava com o veículo em Porto Alegre/RS, este desligou na via, estando a 60Km/h (que era o limite legal), levando Roberto a realizar uma manobra brusca, e que o fez atingir um pedestre na calçada. Este pedestre sofreu lesões, ficando com cicatrizes no rosto. Acerca do acidente, Roberto também foi atingido com gravidade, ficando internado em hospital, muito embora tenha sobrevivido sem sequelas. O veículo precisou de consertos internos e externos. Sobre a manutenção do veículo, Roberto sempre realizou, junto à concessionária na qual havia adquirido o carro, todas as revisões indicadas pelo fabricante, cuja sede fica em Curitiba/PR. Submetido à análise técnica, ainda em 2016, foi constatado, sem sombra de dúvidas, que o carro havia sofrido uma pane geral, sendo identificados sérios problemas de fabricação, como projeto e montagem do carro. Sobre o caso, responda, fundamentadamente, as assertivas abaixo. A) Sobre o dano descrito, caso Roberto ingressasse em juízo para postular reparação por danos morais e materiais, poderia acionar a concessionária que lhe vendeu o carro, seja isoladamente ou em conjunto com o fabricante? B) Na eventual defesa judicial, o fornecedor demandado poderia sustentar decadência ou prescrição de eventual direito de Roberto à reparação dos danos indicados? C) Acerca do pedestre lesionado, este poderia se valer das normas do Código de Defesa do Consumidor para pleitear eventual indenização?
Para tratar a referida questão, deverá ser aplicado, como pano de fundo o CDC, haja vista que Roberto é consumidor final e o caso se amolda perfeitamente ao art. 2º do CDC.
A Concessionária e a Montadora (Fabricante) deverão ser consideradas FORNECEDORES, haja vista que fazem parte da cadeia produtiva , concessão e comercial do veículo, conforme preceitura o art 3º do CDC e Lei Ferrari 6.729/79
Existe a Responsabilidade solidária.De acordo com o art. 12 e 13 do CDC, a Montadora/Fabricante e a Concessionária respondem de forma solidária.
Aplicar-se-á a responsabilidade Objetiva, consoante aos arts 14 e 34, ambos do CDC
Desta forma Roberto PODERÁ ACIONAR A CONCESSIONÁRIA E A MONTADORA.
Trata-se de um vício redibitório e deverá ser observada a Garantia legal e a contratual, levando em consideração que são complementares, e são independentes uma da outra. Ao passo que e no término da contratual (3 anos), que inicia-se a garantia legal conforme disposto no art. 50 (CPC)
Em casos de Vícios Redibitórios o Art 445§ 1º do CC/02 afirma que após ter o conhecimento de tal Vício ( 2016) a garantia legal inciará em 180 dias, portanto os réus, ora fornecedores NÃO PODERÃO ALEGAR PRESCRIÇÃO ou DECADÊNCIA.
O Pedrestre atropelado, poderá acionar também a Concessionária e a montadora, haja vista a prática de ato ilícito.
Todo aquele que cometer ato ilícito tem o Dever de indenizar, arts 186, 187 e 927, todos do CC/02
CABERÁ RESSARCIMENTO POR PERDA E DANOS , consoante ao art 491§1º CPC.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
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