Questão
TJ/RJ - 45º Concurso para ingresso na Magistratura de Carreira - 2013
Org.: TJ/RJ - Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
Disciplina: Direito do Consumidor
Questão N°: 005

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Enunciado Nº 000695

João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.

Resposta Nº 001656 por Natalia S H Media: 5.00 de 1 Avaliação


Inicialmente, se mostra inequívoca a responsabilidade da médica anestesista, diante do erro no uso de excesso de anestésico, configurando a sua culpa no evento danoso (art. 14, §4º, do Código de Defesa do Consumidor). 

Quanto a responsabilidade do médico Marco Antônio, esta se mostra controvertida na jurisprudência. Isso porque, em que pese este tenha indicado o hospital e a anestesista que cometeu diretamente o erro médico, suas responsabilidades são desvinculadas, cada um respondendo por seu agir culposo. Nesse caso, o médido não poderia ser responsabilizado pelo óbito do paciente. 

Quanto ao plano de saúde, embora a jurisprudência já tenha afirmado a sua responsabilidade, tal reconhecimento se deu nos casos em que  a prestação de serviços médicos e hospitalares foi realizada pelo próprio plano ou por médicos credenciados. No caso, restou claro que há livre escolha do médico pelo paciente, de sorte que não pode o plano médico ser responsabilizado por evento sobre o qual não possui qualquer ingerência. 

O hospital, por seu turno, segundo maioria da doutrina e jurisprudência, só responde objetivamente pelo evento se evidenciado vício no aparato médico disponibilizado. Se é imputada conduta culposa a um dos profissionais contratados que realizaram o atendimento da vítima, este também responde de forma culposa pelo evento. No caso, todavia, verifica-se que o médico apenas se utilizou das instalações do hospital, sem ter qualquer viculo com este, de sorte que inexiste liame causal a ensejar a responsabilização do hospital.

 

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