João, usuário do plano de saúde Star, na modalidade livre escolha de médico, realizou cirurgia com a equipe do cirurgião Marco Antonio, que indicou o Hospital Garden, credenciado ao plano de saúde, para a intervenção cirúrgica. Durante a sedação, João veio a óbito em virtude de utilização de excesso de anestésico, por parte da médica anestesista Roberta, integrante da equipe do cirurgião Marco Antonio. Esclareça se existe responsabilidade decorrente do óbito do paciente, por parte do plano de saúde, do hospital, do cirurgião chefe e da anestesista. Fundamente a resposta.
De acordo com o disposto no artigo 14, §4° do CDC, a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais deverá ser apurada mediante a verificação da culpa. Por outro lado, no tocante às pessoas jurídicas (Hospital Garden e plano de saúde), apesar da regra do CDC estabelecer a responsabilidade objetiva, deve-se demonstrar o nexo de causalidade da condua e o dano (óbito), para fins de imputação da responsabilidade civil. Em relação à empresa de plano de saúde que confere liberdade para a escolha de médicos e hospitais, não há qu se falar em responsabilidade civil pelo óbito do paciente, haja vista que não se pode imputar os erros dos profissionais livremente selecionados e contratados pelo seu segurado.
No que tange à responsabilidade do Hospital Garden, esta pessoa jurídica somente responde pelos atos médicos dos profissionais que o administram e dos médicos que sejam seus empregados, como preceitua o artigo 932 do CC/2002. Com efeito, não terá responsabilidade quando o médico somente utiliza as instalações do hospital para internação e tratamento dos seus pacientes, pois a relação jurídica vige entre o médico e o paciente. Por fim, quanto à responsabilidade do chefe da equipe cirúrgica, em regra, este deve responder pelos atos dos outros médicos e seus assistentes.
Todavia, é mister esclarecer que o médico anestesista ocupa atualmente uma posição de autonomia, razão pela qual tem sido aplicada a noção de ato destacável para este profissional, própria do Direito Administrativo, com o intuito de determinar a sua responsabilidade. Destarte, caso seja demonstrada a causalidade exclusiva do ato anestésico, sem a concorrência do cirurgião, como na hipótese ventilada na questão, inexiste motivo para a imputação da responsabilidade ao cirurgião. Entretanto, se chefe da equipe foi quem escolheu o médico anestesista, poderá responder pela modalidade "culpa in elegendo) (vide, STJ, EResp 605435).
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