O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos e se estende aos ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
A partir dessa assertiva, responda fundamentadamente:
a) quais os parâmetros a serem considerados pelo juiz ao fixar alimentos?
b) quais as principais características dos alimentos avoengos?
c) na hipótese de alimentos devidos a menor, a obrigação cessa automaticamente quando ele alcança a maioridade civil?
d) em caso de alimentos fixados intuitu familiae, extinta a obrigação em relação a um dos beneficiários, haverá algum reflexo automático na verba alimentar devida?
Alimentos são prestações para o fornecimento dos meios necessários à subsistência de quem não pode provê-los por si, incluindo não somente o sustento, mas também a manutenção das condições sociais do alimentado, inclusive para atender às necessidades educacionais(art. 1.694 do CC/02). O direito aos alimentos fundamenta-se no princípio da dignidade da pessoa humana e no princípio da solidariedade familiar(arts. 1º, III, e disposições pertinentes do Capítulo VII da CF/88). Pode-se assim perceber a relação direta do instituto com a Teoria do Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo do Exmo. Sr. Ministro Luiz Edson Fachin, segundo a qual, em uma perspectiva constitucional de promoção da pessoa humana, as normas legais devem resguardar para cada pessoa um mínimo de patrimônio para que tenha vida digna.
Para a fixação do valor dos alimentos, deve o juiz considerar o binômio necessidade-possibilidade: o alimentado só pode exigir alimentos conforme a sua necessidade. Dispondo de bens suficientes ou podendo prover pelo seu trabalho a sua mantença, ser-lhe-á negado este direito(art. 1.695 do CC/02). Por outro lado, o alimentante somente poderá pagar valor com o qual possa arcar sem o desfalque do seu sustento, devendo o juiz apreciar os sinais exteriores de riqueza do alimentante(Enunciado 573 do CJF). Há doutrinadores que ainda acrescentam a proporcionalidade ou razoabilidade aos critérios anteriores.
Quanto aos alimentos avoengos, extrai-se o seu fundamento legal do art. 1.696 do CC/02, ante a expressa previsão de extensão a todos os ascendentes. Primeiramente, os alimentos avoengos são subsidiários. Conforme entendimento majoritário, somente se os pais não puderem prestar os alimentos, poderão os avós serem chamados para o cumprimento da obrigação, até mesmo de forma complementar, quando os pais podem prestar os alimentos de forma parcial. Também os alimentos avoengos são não-solidários: conforme entendimento do STJ, devem ser diluídos entre os avós paternos e maternos na medida dos seus recursos.
Quanto aos menores, quando alcançam a maioridade civil, para que o alimentante possa exonerar-se de sua obrigação, é necessária a competente decisão judicial sujeita a contraditório(Súmula 358 do STJ). Considerando ainda que a obrigação alimentar em favor do menor inclui a sua educação(arts. 1.694 e 1.701 do CC/02), a jurisprudência tem admitido a extensão da obrigação alimentar(Enunciado 344 do CJF) até, em regra os 24 anos, para que possa concluir a sua graduação em ensino de nível superior.
Quando é extinta a obrigação alimentar familiar em relação a um dos beneficiários, entende-se que não há direito de acrescer em relação aos demais diante da falta de previsão legal. Entretanto, se os alimentos tiverem sido fixados abaixo das necessidades dos alimentandos em razão de ausência de recursos financeiros por parte do alimentante, entendemos possível eventual ação de revisão dos alimentos visando à sua majoração diante do presumido aumento de sua capacidade de pagamento.
QUESTÃO
PEÇA
SENTENÇA
0 Comentários
Seja o primeiro a comentar