O réu respondeu a processo-crime pelo delito de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171,§ 2º, inc. li, do CP), cometido em 12-03-2007, ao vender a terceiro imóvel de que era apenas nu-proprietário, pois havia cláusula de usufruto em favor da mãe. A sentença proferida condenou-o às penas de um ano e seis meses de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e de multa equivalente a quatro salários mínimos, fixando indenização, em favor do adquirente do imóvel, no valor de R$ 35.000 ,00. O réu apelou, mas seu recurso não foi provido e a decisão transitou em julgado em 15-04-2009.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o CPC.
Responda fundamentadamente, apontando os dispositivos legais:
a) definida como foi na sentença penal a soma reparatória, como deve o lesado proceder para obter tal ressarcimento pela via judicial? Qual o prazo legal de que dispõe o réu para adimplir a obrigação? Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, há previsão de alguma sanção? Qual a defesa de que dispõe o réu? Tal meio de defesa suspende a execução?
b) admitida, porém, a hipótese de que não tenha sido fixado valor indenizatório na decisão penal, qual o procedimento judicial de que dispõe o lesado para apurar o montante em seu favor? No âmbito cível, cabe rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade da citação no processo-crime? Qual o recurso cabível contra a decisão que definir a soma indenizatória?
Após as alterações realizadas pela lei 11.719/08 caberá ao juiz fixar, na sentença condenatória, o valor mínimo dos danos causados pela infração (art. 387,IV, do CPP). Desse modo, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado, sem prejuízo da liquidação do dano efetivamente sofrido (art. 63 do Código Penal).
Para tanto, o ofendido poderá ingressar com a execução da sentença penal no juízo cível, haja vista que se trata de um título judicial (art. 515 VI do CPC). Após isso, o devedor (réu) será citado para cumprimento da sentença no prazo de 15 dias (art. 523 do CPC).
Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, a decisão judicial poderá ser levada a protesto, nos termos do artigo 517 do CPC. Haverá, ainda, a expedição de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expromição (art. 523 do CPC).
Caso discorde da execução, o réu poderá promover a impugnação ao cumprimento de sentença, alegando uma das matérias de defesa previstas no artigo 525, §1º do CPC. Entretanto, tal impugnação não possui o condão de impedir a prática dos atos executivos, salvo se o juiz atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 525, §6º do CPC).
Na hipótese de não ter sido fixado valor indenizatório na decisão penal, o ofendido poderá promover a liquidação da sentença no juízo cível, na forma do art. 509 e seguintes do CPC. Todavia, não caberá qualquer rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade de citação no processo crime. Tal decisão desafiará o recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, par. único, do CPC).
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