O réu respondeu a processo-crime pelo delito de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171,§ 2º, inc. li, do CP), cometido em 12-03-2007, ao vender a terceiro imóvel de que era apenas nu-proprietário, pois havia cláusula de usufruto em favor da mãe. A sentença proferida condenou-o às penas de um ano e seis meses de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e de multa equivalente a quatro salários mínimos, fixando indenização, em favor do adquirente do imóvel, no valor de R$ 35.000 ,00. O réu apelou, mas seu recurso não foi provido e a decisão transitou em julgado em 15-04-2009.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o CPC.
Responda fundamentadamente, apontando os dispositivos legais:
a) definida como foi na sentença penal a soma reparatória, como deve o lesado proceder para obter tal ressarcimento pela via judicial? Qual o prazo legal de que dispõe o réu para adimplir a obrigação? Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, há previsão de alguma sanção? Qual a defesa de que dispõe o réu? Tal meio de defesa suspende a execução?
b) admitida, porém, a hipótese de que não tenha sido fixado valor indenizatório na decisão penal, qual o procedimento judicial de que dispõe o lesado para apurar o montante em seu favor? No âmbito cível, cabe rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade da citação no processo-crime? Qual o recurso cabível contra a decisão que definir a soma indenizatória?
Sim. A sentença penal condenatória constitui título executivo judicial, na forma do art. 515, VI, do CPC/15 (art. 475-N, II, CPC/73). Trata-se de efeito genérico da condenação (art. 91, I, do Código Penal).
Com efeito, o valor arbitrado pelo Juízo criminal a título de reparação mínima pode ser executado imediatamente perante o Juízo Cível competente, independentemente de liquidação, já que o título é líquido, certo e exigível, conforme disposto no art. 387, parágrafo único, IV, do Código de Processo Penal (com redação dada pela Lei nº 11.719/18). A certeza provém da natureza e qualidade do título (judicial), a liquidez do valor arbitrado ("quantum debeatur") e a exigibilidade do caráter coercitivo (inexistindo qualquer condição ou termo aptos a influenciar a exigibilidade do título).
Caso o ofendido (credor) entenda que o valor fixado pelo Juízo Criminal (valor mínimo) é insuficiente para fazer frente ao dano experimentado, deverá promover a liquidação da sentença penal condenatória no Juízo Cível, demonstrando o prejuízo excedente experimentado ("quantum deabetur"), eis que o dever de indenizar surge com a sentença penal condenatória ("an debeatur").
QUESTÃO
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SENTENÇA
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