O réu respondeu a processo-crime pelo delito de alienação fraudulenta de coisa própria (art. 171,§ 2º, inc. li, do CP), cometido em 12-03-2007, ao vender a terceiro imóvel de que era apenas nu-proprietário, pois havia cláusula de usufruto em favor da mãe. A sentença proferida condenou-o às penas de um ano e seis meses de reclusão (substituída por pena restritiva de direitos) e de multa equivalente a quatro salários mínimos, fixando indenização, em favor do adquirente do imóvel, no valor de R$ 35.000 ,00. O réu apelou, mas seu recurso não foi provido e a decisão transitou em julgado em 15-04-2009.
A sentença penal condenatória transitada em julgado constitui título executivo judicial, conforme o CPC.
Responda fundamentadamente, apontando os dispositivos legais:
a) definida como foi na sentença penal a soma reparatória, como deve o lesado proceder para obter tal ressarcimento pela via judicial? Qual o prazo legal de que dispõe o réu para adimplir a obrigação? Não satisfeito o valor da condenação no prazo legal, há previsão de alguma sanção? Qual a defesa de que dispõe o réu? Tal meio de defesa suspende a execução?
b) admitida, porém, a hipótese de que não tenha sido fixado valor indenizatório na decisão penal, qual o procedimento judicial de que dispõe o lesado para apurar o montante em seu favor? No âmbito cível, cabe rediscussão sobre o fato típico ou sobre eventual nulidade da citação no processo-crime? Qual o recurso cabível contra a decisão que definir a soma indenizatória?
a) em se tratando de título executivo judicial (art. 515, VI, CPC), o exequente deverá promover o cumprimento da sentenca nos termos do art. 523 e ss. CPC. Neste caso o devedor será citado para, em 15 dias, adimplir o valor, sob pena de acrescer 10% a título de multa e 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). Caso pretenda se insurgir contra o procedimento executivo, poderá opor impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos do art. 525, CPC, no prazo de 15 dias após o trascurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação, independente de penhora ou nova intimação. A apresentação da impugnação não impede a prática dos atos constritivos, inclusive de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo, atribuir-lhe efeito suspensivo (art. 525, §6º, CPC).
b) se não tivesse sido fixado o valor da indenização, caberia ao exequente se valer do procedimento de liquidação de sentença, nos termos do art. 509 e ss. CPC. Conforme diposto no §4º, art. 509, CPC, é vedado discutir na liquidação o fato que originou o título, que, no caso em questão, seria a respeito da tipicidade do delito, mormente porque tal reconhecimento no processo penal não vincularia o juízo cível (art. 67, III, CPP). Nos termos do art. 1.015, parágrafo único, CPC, será cabível agravo de instrumento em face de todas as decisões proferidas em sede de liquidação da sentença, inclusive da decisão que fixar o montante devido.
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SENTENÇA
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