O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
O caso trata de ato de improbidade administrativa de responsabilidade do Prefeito Chiquinho da Silva, devidamente comprovado.
Não merece prosperar nenhum dos argumentos do réu, devendo a ação em tela ser julgada totalmente procedente.
Os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que é cabível a aplicação da Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/92) em face de agentes políticos ocupantes do cargo de Prefeito, sem prejuízo da aplicação da lei de crimes de responsabilidade à qual estão submetidos, qual seja, o Decreto Lei n. 201/67, tendo em vista que a primeira lei diz respeito à responsabilização civil do agente público.
Logo, em razão de a imputação não se referir à crime de responsabilidade ou comum cometido no exercício da função e em razão dela, não há, no caso, foro por prerrogativa de função, o que legitima a competência do juízo da fazenda pública de primeiro grau para processar e julgar a ação.
No que diz respeito à prescrição, a CF/88 prescreve, em seu art. 37, § 5º, ressalva quanto ao prazo de prescrição para ações de ressarcimento em razão de ato ilícito que cause prejuízo ao erário, o que leva a maioria da doutrina e os tribunais superiores a afirmarem ser imprescritível a ação de reparação de dano ao erário provocado por ato de improbidade administrativa. Quanto aos demais efeitos da condenação por improbidade, dispõe o art. 23, I, da Lei 8.429/92 que o prazo quinquenal para propositura da ação tem como termo inicial o término do mandato do agente. Nesse ponto, os tribunais superiores já se manifestaram no sentido de que, com a reeleição, o mandato se prorroga para fins de aplicação da mencionada Lei.
Por sua vez, é importante destacar o que dispõe o art. 5º da Lei 8.429/92. Segundo esse dispositivo, a lesão ao patrimônio público pode ocorrer em razão da ação ou omissão, dolosa ou culposa, do agente público ou de terceiro. Portanto, irrelevante é a discussão sobre a ausência de má-fé do Prefeito.
Assim, se houve lesão ao erário, os danos devem ser reparados, independente da ausência de dolo na conduta e do valor dos gastos realizados. Inclusive, há entendimento sumulado pelo STJ, segundo o qual não se aplica o princípio da insignificância aos crimes cometidos contra a administração pública, em razão do alto grau de reprovabilidade do comportamento.
Por fim, a ausência de publicação dos atos de nomeação para cargos comissionados ocorridos no ano de 2008 implica em ato atentatório contra os princípios da administração pública (princípio da publicidade), que não pode ser afastado pela publicação extemporânea do ato, pois a publicidade dos atos administrativos tem como objetivo dar-lhes eficácia e viabilizar seu controle, interno e externo.
Ante o exposto, a ação deve ser julgada totalmente procedente para condenar o Prefeito a ressarcir integralmente os danos e a pagar multa civil, além de declarar a perda de sua função pública (mandato), a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, em razão do cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
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