O Ministério Público ajuíza ação, com base na Lei n° 8.429/92, para ver condenado o Prefeito Chiquinho da Silva a perda do cargo, suspensão dos direitos políticos, ressarcimento do erário e multa. Como fundamento de sua pretensão, aduz que os familiares do prefeito usavam a cota de combustível deste para encher o tanque dos seus respectivos carros, bem como não terem sido publicados os atos de nomeação para cargos de confiança e comissão, entre janeiro e julho de 2008. Notificado, o Prefeito aduz que os gastos a título de combustível, por seus familiares, não chegaram a três mil reais, e que ocorreram entre janeiro e abril de 2008, e que os atos de nomeação foram publicados em data recente, suprindo a omissão. A ação foi recebida, trazendo apresentação de contestação, onde o prefeito aduziu: preliminarmente, a impossibilidade de aplicação da Lei n° 8.429/92, por ser agente político; incompetência do juízo fazendário de primeiro grau; incidência da prescrição quinquenal, na medida em que a ação foi ajuizada em setembro de 2013; impossibilidade de aplicação da lei de improbidade diante da insignificância do gasto a título de combustível, sendo certo não haver má-fé de sua parte, pois sempre foi uma praxe que familiares do prefeito pudessem se valer dessa verba; e ausência de objeto quanto à questão de publicação dos atos administrativos no início do ano de 2013. O processo tem curso normal, onde os fatos mencionados pelo Prefeito, quanto ao valor e à publicação, são comprovados. Sendo você o juiz da causa, ciente de que o Prefeito foi reeleito em 2012, como decidiria? (fundamente a resposta)
Como juiz da causa eu julgaria integralmente procedente a ação ajuizada pelo Ministério Público. De início, noto que procedimento seguiu as determinações da Lei de Improbidade Administrativa (arts. 14/18).
Quanto à alegação de não aplicação da Lei 8.429/92, a jurisprudência do STF é pacífica no sentido de aplicar referido diploma aos prefeitos, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei 201/67, tendo em vista que a primeira diz respeito à responsabilidade civil do agente.
Ainda, no caso de ação de improbidade, inexiste foro por prerrogativa de função, o qual só é aplicável em caso de crime cometido durante o mandato e ligado à função política, conforme jurisprudência recente do STF.
O prazo prescricional para a devolução aos cofres públicos dos R$ 3.000,00, por se tratar de conduta dolosa, é considerado imprescritível pela jurisprudência dos tribunais superiores, com fundamento no art. 37, § 5º da CF. Se assim não fosse, entende a jurisprudência que em caso de reeleição o prazo só começa a correr após o término do segundo mandato.
No que se refere à insignificância, entendo que não deve ser aplicado, pois se não é aceito na esfera penal pela jurisprudência, com maior razão não o será na esfera civil. Do mesmo modo, a alegação de que a prática ilícita é corriqueira não isenta o agente público da responsabilidade pelos seus atos, considerando seu dever de probidade.
Ao final, prevê a Lei 8.429/92 (art. 11, IV) que a ausência de publicação dos atos de nomeação para cargos comissionados configura ato atentatório contra os princípios da administração pública (princípio da publicidade previsto no art. 37, caput da CF), que não pode ser afastado pela publicação extemporânea do ato.
Por todo o exposto, a ação deve ser julgada totalmente procedente para condenar o Prefeito a ressarcir integralmente os danos e a pagar multa civil, além de declarar a perda de sua função pública (mandato), a suspensão dos direitos políticos e a proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, em razão do cometimento dos atos de improbidade administrativa descritos nos arts. 10 e 11 da Lei 8.429/92.
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