Considere a seguinte situação hipotética: o Tribunal Regional Federal da 4ª Região instituiu uma comissão incumbida de apontar as alternativas juridicamente viáveis para o oferecimento de programas de capacitação a seus servidores, além de atividades contínuas de aperfeiçoamento profissional e acadêmico. As alternativas aventadas foram:
I. instituição de uma Fundação federal custeada com recursos orçamentários;
II. criação de um centro de estudos, como órgão público integrante da estrutura do próprio Tribunal; ou
III. contratação de uma instituição privada, com ou sem fins lucrativos, para a prestação dos serviços pretendidos.
Considerando o disposto na Constituição Federal e na legislação aplicável à espécie, responda, fundamentadamente, às seguintes indagações:
a. As alternativas I e II dependem de lei específica ou prévia autorização legislativa ou podem ser implementadas, exclusivamente, por ato do Poder Judiciário ou do Poder Executivo?
b. Qual o regime jurídico e o procedimento para admissão dos servidores contratados para a execução das atividades pretendidas nos modelos previstos nas alternativas I e II? Na hipótese de criação de Fundação, os servidores que venham a atuar, simultaneamente, nesta e no Tribunal, assumindo-se que exista compatibilidade de horários, poderão receber ambas as remunerações? Na hipótese de criação de um órgão do próprio Tribunal, em quais situações é possível atribuir gratificação ou adicional aos servidores que desempenhem as atividades mencionadas no enunciado e como as referidas parcelas são tratadas para fins de incorporação aos vencimentos e proventos?
c. Caso a alternativa seja a contratação de instituição privada para prestação de serviços técnicos especializados de capacitação e aperfeiçoamento, qual(is) a(s) modalidade(s) licitatória(s) prevista(s) para a seleção da referida instituição? Admite-se que tal instituição subcontrate parcela do objeto do contrato?
Para a criação de fundação, conforme o disposto no inciso XIX, do artigo 37 da CF somente por lei específica poderá ser autorizada a instituição de fundação. Em relação ao órgão público há também a exigência de que seja criado por lei , segundo o inciso XI do artigo 48 da CF. Atos do Poder Judiciário ou do Poder Executivo exclusivamente não possuem o condão de implementar órgãos ou fundações.
O regime jurídico tanto no caso de Fundação quanto de órgão integrante da estrutura do Tribunal em vista da previsão constitucional (art. 39, CF) bem como na Lei 8.112/90, em seus artigos 1º e 243, é o mesmo, qual seja, o regime jurídico único dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais.
Nos dois casos a admissão deve ser precedida de concurso público, conforme artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, salvo em se tratando de cargo em comissão. Também previsto o concurso nos artigos 10 e seguintes da Lei 8112/90 .
A acumulação é possível, como exceção à regra da vedação contida no artigo 37, XVI, da CF, nas seguintes situações: a) dois cargos de professor; b) um de professor com outro técnico ou científico; c) dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde com profissão regulamentada.
Nos termos dos incisos I, VIII e IX, do artigo 61, da Lei 8112/90, é possível a instituição de gratificações ou adicionais, respectivamente, de retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento, relativos ao local ou à natureza do trabalho, gratificação por encargo de curso.
As gratificações e adicionais incorporam-se aos vencimentos e proventos nos casos e condições indicados em lei (parágrafo 2º), o mesmo não ocorrendo com parcelas indenizatórias (parágrafo 1º), conforme art. 49, Lei 8112/90 .
Indica ainda o artigo 50 da Lei 8112/90 que as vantagens pecuniárias não serão computadas, nem acumuladas, para efeito de concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento.
Depende do valor estimado para a contratação a modalidade licitatória. No caso de valor até R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a modalidade é o convite; até R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais) a modalidade é a tomada de preços e acima deste valor é obrigatória a adoção da concorrência, conforme artigo 23, inciso II, da Lei nº 8.666/93. Sempre é admitida a modalidade concorrência, segundo § 3º do mesmo artigo.
A subcontratação parcial é permitida se houver previsão editalícia e contratual. A falta de previsão enseja a rescisão contratual, ao teor artigo 78, VI, da lei nº 8.666/93.
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