O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a remuneração de servidores públicos da União vinculados ao Poder Executivo. O projeto de lei foi aprovado com inserção de emenda parlamentar que criou gratificação aos mesmos servidores públicos, tendo a emenda previsto o respectivo valor e o imediato início de pagamento, aumentando, assim, as despesas previstas no projeto de lei original.
Embora o Presidente da República tenha vetado o projeto de lei na parte em que sofreu a emenda parlamentar , o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, tendo a lei federal sido promulgada. Entretanto, o Presidente da República editou decreto pelo qual regulamentou a lei aprovada, determinando que a administração pública deixasse de cumprir a lei no que tange ao pagamento de gratificação, o que fez com amparo em parecer do órgão jurídico competente, que considerou inconstitucional a norma federal fruto da emenda parlamentar.
Considerando essa situação , responda justificadamente:
a - há fundamentos jurídicos para que a lei federal seja considerada inconstitucional?
b - há fundamentos jurídicos:
b.1 - para amparar o decreto presidencial que determinou o não cumprimento da lei federal por motivo de inconstitucionalidade?
b.2 - para que se conclua ser vedado o Presidente da República determinar o não cumprimento da lei federal por motivo de inconstitucionalidade?
(Elabore sua resposta definitiva em até 40 linhas).
Sim, pela atual ordem constitucional vigente, na parte acrescida por emenda parlamentar e que cuida da gratificação dos referidos servidores públicos, tal Lei Federal é inconstitucional. Embora seja possível a apresentação de emendas parlamentares a projetos de lei de iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo, tal iniciativa encontra limites no próprio Ordenamento Constitucional. Atualmente, é cediço que para que sejam consideradas válidas tais emendas devem atender precipuamente dois requisitos: 1) guardar pertinência temática com o projeto apresentado, afastando assim o chamado “contrabando legislativo”; 2) que a emenda não acarrete o aumento de despesas, consonante preceitua o art. 63, inciso I da CF. Assim sendo, na hipótese apresentada, há fundamentos jurídicos para a declaração de inconstitucionalidade do referido ato normativo, especificamente no que se refere à gratificação acrescida por emenda parlamentar, pois, embora guarde pertinência temática com o projeto apresentado, acarreta o aumento de despesas violando o texto literal da constituição. O STF inclusive vem se posicionando reiteradamente nesse sentido.
Noutro giro, há polêmica no que tange a possibilidade de Presidente determinar o não cumprimento da Lei por meio de Decreto Executivo.
O poder regulamentar conferido ao Chefe do Executivo (art. 85, inciso IV da CF), em regra, não admite que o Presidente da República edite decretos que extrapolem o conteúdo normativo da Lei. Inclusive, a própria Constituição atribui ao Congresso Nacional o poder de sustar atos normativos que exorbitem tal função regulamentadora (art. 49, inciso V da CF). Assim sendo, ante a presunção de legitimidade das leis, a regra é que não há respaldo jurídico para tal tipo de regulamentação. Contudo, vige no Brasil a harmonia entre os três poderes, de modo que um Poder não está subordinado ao outro. Fazendo-se uma leitura dos princípios da harmonia entre os poderes e da supremacia da constituição, grande parte da Doutrina e o próprio STF entendem que o Presidente da República (enquanto chefe do Poder Executivo) pode determinar o não cumprimento de leis consideradas por ele inconstitucionais. É certo que o tema não é pacífico, pois, ao contrário do acontecia nas constituições anteriores, na atual ordem constitucional é permitido ao Presidente da República a propor ação direta de constitucionalidade, mecanismo adequado ao controle repressivo constitucionalidade. Contudo, eventual julgamento do mérito de uma demanda como essa, pode demorar, acarretando graves consequências, por vezes irreversíveis. Assim, mesmo na atual ordem constitucional, vem prevalecendo o entendimento sobre a possibilidade de o Presidente da República determinar o não cumprimento de lei por motivo de inconstitucionalidade. Desta forma, a edição do decreto como forma de publicizar, fundamentar e motivar tal entendimento/postura mostra-se medida válida dentro do contexto apresentado. Por fim, ressalte-se que a maior parte da doutrina entende que em tais hipóteses deve o Presidente também tomar as medidas necessárias para ingressar com a ação direta de inconstitucionalidade como forma de conferir coerência a atuação do chefe do executivo, cabendo o STF a última palavra sobre a constitucionalidade ou não da lei.
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