O Presidente da República encaminhou ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a remuneração de servidores públicos da União vinculados ao Poder Executivo. O projeto de lei foi aprovado com inserção de emenda parlamentar que criou gratificação aos mesmos servidores públicos, tendo a emenda previsto o respectivo valor e o imediato início de pagamento, aumentando, assim, as despesas previstas no projeto de lei original.
Embora o Presidente da República tenha vetado o projeto de lei na parte em que sofreu a emenda parlamentar , o veto foi derrubado pelo Congresso Nacional, tendo a lei federal sido promulgada. Entretanto, o Presidente da República editou decreto pelo qual regulamentou a lei aprovada, determinando que a administração pública deixasse de cumprir a lei no que tange ao pagamento de gratificação, o que fez com amparo em parecer do órgão jurídico competente, que considerou inconstitucional a norma federal fruto da emenda parlamentar.
Considerando essa situação , responda justificadamente:
a - há fundamentos jurídicos para que a lei federal seja considerada inconstitucional?
b - há fundamentos jurídicos:
b.1 - para amparar o decreto presidencial que determinou o não cumprimento da lei federal por motivo de inconstitucionalidade?
b.2 - para que se conclua ser vedado o Presidente da República determinar o não cumprimento da lei federal por motivo de inconstitucionalidade?
(Elabore sua resposta definitiva em até 40 linhas).
Consoante divisão constitucional sobre competência legislativa, é competência privativa do Presidente da República a iniciativa que lei que disponha sobre criação de cargos, funções e empregos públicos na administração direta e autárquica, bem como aumento de sua remuneração, nos termos no artigo 61, inciso II, alínea “b” da Constituição Federal.
Sobre emenda parlamentar de lei de iniciativa privativa do Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que, para ser constitucional, deve preencher cumulativamente dois requisitos, quais sejam: 1) pertinência temática, sob pena de incorrer em contrabando legislativo; e 2) não acarretar no aumento de despesas, conforme vedação expressa no artigo 63, inciso I da Constituição.
A emenda parlamentar que criou a gratificação, apesar de ter pertinência temática, aumentou despesas, contrariando vedação constitucional, incidindo em inconstitucionalidade formal subjetiva e material.
O Poder Regulamentar titularizado pelo Chefe do Executivo permite a edição de decretos com o fim de dar fiel execução à lei, sem que possa inovar o ordenamento jurídico, salvo quanto às hipóteses positivadas no artigo 84, inciso VI do Diploma Constitucional. Nesse sentido, a princípio, não seria possível a edição, pelo Presidente da República, de decreto que imponha o descumprimento da letra da lei.
Todavia, a doutrina e jurisprudência pátrias, antes da vigência da Constituição de 1988, entendiam que o Presidente da República podia editar decreto regulamentar determinando o descumprimento, no âmbito da Administração Pública federal, de lei que entendia inconstitucional, haja vista que o único legitimado a ingressar com ação para declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo era o Procurador-Geral da República.
Sob o manto do atual Diploma Constitucional, apesar de haver sido ampliado o rol de legitimados de modo que abarcou inclusive o Presidente da República, ainda assim o entendimento dominante continua sendo no sentido da possibilidade de determinação, aos seus subordinados, de descumprimento de lei que entenda inconstitucional, desde que o faça por meio de ato escrito e público. Contudo, para que não incorra em crime de responsabilidade previsto no artigo 9º, número 4 da Lei nº 1.079/50, a qual define os crimes de responsabilidade e regula o processo de julgamento, é necessário que, concomitantemente à expedição do decreto regulamentar, o Presidente da República proponha perante o Supremo ação direta de inconstitucionalidade da lei referida pelos motivos supracitados.
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