A ação penal pública é regida por determinados princípios, dentre eles o da obrigatoriedade, segundo o qual os órgãos persecutórios criminais não podem adotar quaisquer critérios políticos ou de utilidade social para decidir se oferecerão ou não a denúncia. Todavia, o legislador brasileiro trouxe ao longo dos anos diversas hipóteses que mitigaram o referido princípio, no que parte da doutrina passou a chamar de discricionariedade regrada. Ante o exposto, mencione brevemente as hipóteses nas quais o ordenamento jurídico pátrio traz exceções à obrigatoriedade da ação penal pública.
O princípio da obrigatoriedade encontra-se previsto no art. 42 do CPP e de acordo com o qual, o MP não pode se recursar a oferecer denúncia, ou desistir da ação proposta, havendo prova da materialidade e indícios de autoria de crime.
Em que pese o rigor da norma, o legislador passou a prever no decorrer dos anos institutos que mitigam a obrigatoriedade, falando-se atualmente em princípio da obrigatoriedade regrada ou mitigada.
Os exemplos tradicionais dessa relativização se encontram nos artigos 76 e 89 da Lei 9099/95. São eles os institutos da transação penal e da suspensão condicional do processo, todos alinhados com os princípios da oralidade, celeridade, simplicidade, informalidade e demais que regem os Juizados, representando a 3ª via do processo penal ocupado da descarcerização e focado na reparação da vítima.
A transação penal, espécie de justiça negocial, consiste na proposta feito no bojo da denúncia em ação penal pública pelo MP ao acusado de aplicação imediata de penas restritivas ou multa, desde que se de crime de menor potencial ofensivo, seja o réu primário, tenha condições pessoais favoráveis e não tenha se beneficiado nos últimos 5 anos do benefício. O processo nesse caso sequer se instaura pois a transação ocorre anteriormente ao recebimento da denúncia, podendo gerar a extinção da punibilidade se cumpridos os requisitos impostos.
Por sua vez, a suspensão condicional do processo, oferecida no bojo de ação penal instaurada, em crime cuja pena mínima é inferiorir a 1 ano, determina que a supensão processual por 2 a 4 anos, período em que o acusado cumprirá as condições impostas as quais, uma vez cumpridas, geram a extinção da punibilidade. Tem como outros requisitos, a primariedade do agente, bem como não estar sendo processado por outro crime e aqueles previstos para a suspensão condicional da pena. Entre as causas de revogação, facultativas ou obrigatórias, consta o processo por novo crime ou inadimplemento da reparação dos danos.
É possível ainda o acordo de não persecução penal previsto no parágrado 4º do art. 4 da Lei 12.850/13 de acordo com o qual o MP pode deixar de oferecer denúncia ao colaborador que não for líder da organização e seja o primeiro a se voluntariar.
Já a recente Lei 13.964/19, chamado pacote anticrime, institucionalizou no CPP o acordo de não persecução, agora abrangendo crimes com pená mínima de até 4 anos, entre outros requisitos, tornando evidente a instauração da justiça negocial no Brasil, mitigando o rigor da ação penal.
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